TJDFT - 0745497-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que foi desprovido agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Existência de omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4.
A falta de ocorrência dos supostos vícios apontados pela parte embargante demonstra o interesse velado em rediscutir as matérias já enfrentadas pelo Colegiado quando do julgamento do recurso, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de Julgamento: "Os embargos declaratórios se destinam à correção de vícios do julgado, não à reanálise do mérito, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. -
16/06/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 70498026.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
04/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DECOTE.
VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO REPRESENTADO.
AUTORIZAÇÃO OU PREVISÃO PRÉVIAS.
NECESSIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte exequente para que os valores constritos sejam levantados pelo causídico para adimplemento dos honorários contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de decote dos valores referentes a honorários contratuais diretamente do valor a ser recebido pela parte representada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Resta disposto no artigo 22, §4º da lei nº 8.906/94, o Estatuto da OAB, que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. 4.
O artigo 35, §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que “a compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.” 5.
Não se verifica do contrato assinado ou na procuração previsão ou autorização expressa da representada para o desconto direto dos honorários contratuais dos valores a serem recebidos no curso da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "Para que o causídico possa levantar diretamente do valor obtido na causa os honorários contratuais a que faz jus, é necessária a juntada do contrato de honorários nos autos antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, bem como a previsão ou autorização expressa da parte representada para o referido decote." -
14/03/2025 18:10
Conhecido o recurso de SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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