TJDFT - 0704193-53.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 12/08/2025 23:59.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:57
Publicado Edital em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:31
Expedição de Edital.
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16/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:02
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704193-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso não disponha da via original do documento, em nome da economia e celeridade processual, faculto a conversão do feito em ação de conhecimento, devendo o credor acostar nova petição inicial adequada ao rito.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:44
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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