TJDFT - 0724162-88.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 23/03/2025
-
23/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724162-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOHANY SOARES BUENO, FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO EXECUTADO: ALEX SANDER SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por LOHANY SOARES BUENO e outros em desfavor de ALEX SANDER SILVA DO NASCIMENTO.
Ao ID 226844789 houve bloqueio do montante total de R$ 4.541,57 (quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), das contas bancárias mantidas pelo executado no Banco Santander.
Irresignado, o executado apresentou impugnação à penhora, a qual foi acolhida parcialmente por meio da decisão de ID 226884756.
Os exequente apresentarem embargos de declaração ao ID 227887871, alegando a existência de obscuridade, omissão e contradição e requerendo a modificação da decisão para manter a penhora dos valores bloqueados da conta do executado.
Ao ID 228915080 os exequente acostaram minuta de acordo formalizada com o executado e pugnaram pela homologação por parte desde juízo. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 228915080, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, expeçam-se alvarás eletrônicos dos valores penhorados nos autos, nos termos da cláusula 2ª da avença, qual seja: - o valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser transferido à parte exequente. - o valor de R$ 2.541,57 (dois mil quinhentos e quarenta um reais e cinquenta e sete centavos), com os respectivos acréscimos legais, deverá ser restituído em favor do executado.
Para tanto, observem-se os dados bancários indicados ao ID 228915080.
Em razão do acordo, reputo prejudicado os embargos de declaração opostos ao ID 227887871.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 23:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:12
Deferido em parte o pedido de ALEX SANDER SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*93-08 (EXECUTADO)
-
21/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:42
Outras decisões
-
31/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ALEX SANDER SILVA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/11/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712550-40.2025.8.07.0001
Bernardo Henrique Lisboa Frederico Drumo...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Henrique Franco Palhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 20:50
Processo nº 0711394-69.2025.8.07.0016
Joao Jose Costa Correa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Acelon da Silva Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 17:59
Processo nº 0727071-68.2017.8.07.0001
Rcm Comercio de Alimentos LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Reis Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2019 11:25
Processo nº 0727071-68.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Rayane Guimaraes
Advogado: Veranne Cristina Melo Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2017 19:01
Processo nº 0708868-17.2024.8.07.0000
Distrito Federal - Gdf
Sh Dois Toques Representacao Esportiva L...
Advogado: Washington Cardoso Alkmim Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 20:04