TJDFT - 0727071-68.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727071-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RAYANE GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL SA em face de RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e RAYANE GUIMARAES. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 293.723,97.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2025 16:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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06/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAYANE GUIMARAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:19
Outras decisões
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24/02/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 15:01
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2019 04:08
Processo Desarquivado
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26/11/2019 14:14
Publicado Certidão em 26/11/2019.
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26/11/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 15:42
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2019 13:43
Publicado Decisão em 19/11/2019.
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19/11/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 14:39
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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14/11/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 14:27
Recebidos os autos
-
14/11/2019 14:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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14/11/2019 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 14:14
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 18:32
Recebidos os autos
-
10/10/2019 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 17:49
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/09/2019 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2019 20:59
Decorrido prazo de RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 20:59
Decorrido prazo de RAYANE GUIMARAES em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 03:23
Publicado Certidão em 11/09/2019.
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10/09/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 17:29
Juntada de Certidão
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06/09/2019 17:13
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 11:25
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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19/03/2019 11:22
Juntada de Certidão
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12/03/2019 16:55
Juntada de Certidão
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12/03/2019 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2019 23:59:59.
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12/02/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 15:14
Juntada de Certidão
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11/02/2019 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2019 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2019 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2019 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 07:08
Publicado Sentença em 21/01/2019.
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17/01/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 18:39
Recebidos os autos
-
14/01/2019 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2018 11:54
Decorrido prazo de RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/12/2018 23:59:59.
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14/12/2018 11:54
Decorrido prazo de RAYANE GUIMARAES em 13/12/2018 23:59:59.
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12/12/2018 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 13:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2018 23:59:59.
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10/12/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2018 03:54
Publicado Sentença em 22/11/2018.
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21/11/2018 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 17:05
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:05
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2018 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 09:23
Decorrido prazo de RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 09:23
Decorrido prazo de RAYANE GUIMARAES em 17/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 03:47
Publicado Despacho em 10/09/2018.
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07/09/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 14:06
Decorrido prazo de RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2018 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2018 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2018 10:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2018 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 05:37
Publicado Decisão em 20/04/2018.
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20/04/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 09:24
Recebidos os autos
-
18/04/2018 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2018 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 03:49
Decorrido prazo de RAYANE GUIMARAES em 27/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2018 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2018 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 19:45
Recebidos os autos
-
08/02/2018 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2017 19:17
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2017 19:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 04:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 09:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2017 20:26
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 20:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2017 20:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2017 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2017 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2017 18:55
Recebidos os autos
-
28/09/2017 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2017 15:58
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2017 15:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 19:01
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/09/2017 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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