TJDFT - 0721754-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 21:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721754-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: SUELLEN RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça à parte executada, uma vez que os documentos acostados aos Autos corroboram a hipossuficiência alegada.
ANOTE-SE.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade.
Alega a parte executada nulidade da citação, pois fora citado e o comprovante assinado por terceiro que desconhece.
A parte exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação no ID 225677999.
O AR de citação da parte executada SUELLEN RODRIGUES DE SOUSA encontra-se no ID 216417769. É o relato necessário.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na verificação de nulidade da citação da parte executada PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME nos Autos da ação Monitória.
A citação é o pressuposto de constituição da relação processual (art. 239, CPC), sendo que a sua ausência ou a irregularidade do ato citatório enseja a nulidade absoluta dos atos do processo em relação à pessoa a que se destinava (art. 280, CPC).
Nesse contexto, sabe-se que o art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios, desde que corretamente endereçada.
No presente caso, não restou comprovado que a parte executada não residia no condomínio quando da realização da citação via AR, tampouco comprovou suas alegações, devendo ser, portanto, válida a citação recebida por agente da portaria, surtindo todos os efeitos legais.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e por consequência considero válida a citação da parte executada SUELLEN RODRIGUES DE SOUSA.
Condeno a impugnante SUELLEN RODRIGUES DE SOUSA em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, no entanto declaro sua inexigibilidade, uma vez que fora deferida a gratuidade de justiça a parte executada.
INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca do valor bloqueado no ID 223966641, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:56:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:01
Outras decisões
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13/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SUELLEN RODRIGUES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/10/2024 13:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:09
Outras decisões
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17/10/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:02
Juntada de consulta renajud
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22/11/2023 08:48
Mandado devolvido dependência
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20/11/2023 20:41
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:41
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:25
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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