TJDFT - 0703647-89.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 19:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703647-89.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA EXECUTADO: LORRANY GABRIELLE ALMEIDA GOMES DE SENA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Samambaia-DF, 22 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 08:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:57
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 13:53
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:52
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:52
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 13:52
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:51
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:51
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 21:36
Outras decisões
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703647-89.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA EXECUTADO: LORRANY GABRIELLE ALMEIDA GOMES DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução Tendo em vista o disposto no Art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, verifico que há outra demanda idêntica anteriormente distribuída à 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (n. º 0718617-65.2023.8.07.0009), ainda em curso, com as mesmas partes, e causa de pedir e pedido que englobam integralmente o formulado nestes autos.
Observe-se que o processo da execução n.º 0718617-65.2023.8.07.0009 ainda está em curso, tendo o mesmo termo de acordo sido apresentado em ID. 223953346 daqueles autos em prosseguimento ao processo, acompanhado de planilha para atualização.
Em consequência, está caracterizada a situação fática descrita no artigo 286, II, do CPC, atraindo a prevenção do referido juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 13:25
Declarada incompetência
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13/03/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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