TJDFT - 0707804-31.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:17
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 22:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:34
Outras decisões
-
15/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/10/2024 08:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707804-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS EXECUTADO: JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME, JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado comprovou o cumprimento da obrigação de pagar (Id. 209509032), inexistindo oposição da exequente.
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, desconstituo a penhora dos direitos fiduciantes sobre o imóvel Apartamento n. 217, Vaga de Garagem n. 394, Subsolo 3, Torre E, lote n. 01, Rua Copaiba, Águas Claras, Distrito Federal, registrado junto ao 3º Ofício de Registro Imobiliários do Distrito Federal, sob a matrícula nº 297088.
Recolha-se com urgência o mandado de avaliação (Id. 205465181), sem cumprimento.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinando o cancelamento da averbação da penhora, Id. 209351388.
Considerando que o depósito de Id. 193142839 foi realizado em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021, expeça-se o alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707804-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS EXECUTADO: JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME, JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada de que o Termo de Penhora está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá imprimir o Termo no qual consta a certificação digital da Juíza.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:55
Expedição de Termo.
-
17/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 00:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707804-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS EXECUTADO: JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME, JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS DECISÃO Tendo em vista as informações contidas no documento de id. 202397151, DEFIRO a penhora dos direitos fiduciantes que o executado JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS possui sobre o imóvel identificado a seguir: Apartamento n. 217, Vaga de Garagem n. 394, Subsolo 3, Torre E, Lote n. 01, Rua Copaíba, Águas Claras, Distrito Federal, registrado junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal sob a matrícula nº 297088.
Proceda-se na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica o executado JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS constituído fiel depositário do bem.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Intime-se o credor hipotecário, se for o caso.
Após, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Intime-se, ainda, o cônjuge, se o caso.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:18
Deferido o pedido de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS - CPF: *13.***.*72-87 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 04:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 04:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707804-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS EXECUTADO: JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME DECISÃO Defiro o pedido ao Id. 188349607.
O exequente juntou aos autos o documento de Id. 188349608 arguindo que parte executada é também empresário individual.
A empresa individual dispensa a desconsideração da personalidade jurídica, vez que o empresário individual responde pelas dívidas da empresa, já que o patrimônio de ambos se confunde, respondendo este último pelas dívidas daquele.
Como o patrimônio do empresário individual confunde-se com o de sua empresa, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens (Precedente Acórdão 1264567, Terceira Turma Recursal, 13/07/2020, Relator Asiel Henrique de Sousa, DJe 2/07/2020).
Em suma, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o patrimônio de seu titular para fins de execução.
Por conseguinte, inclua-se JOSE CARLOS DE QUEIROZ DIAS, CPF: *25.***.*42-20, no polo passivo da lide.
Cadastre-se junto ao sistema.
Certifique-se.
Promovam-se primeiramente as diligências SISBAJUD, RENAJUD e expedição de Mandado de Penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da execução, no endereço do executado JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ DIAS, caso se encontre atualizado.
Caso restem infrutíferas, tendo em vista as informações contidas no documento de Id. 187233420, deverá ser promovida a penhora dos direitos que o executado José Carlos de Queiroz Dias possui sobre o imóvel identificado a seguir: Rua Copaíba Lt. 1 Bl.
E Apartamento 217, Distrito Federal, registrado junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 297088.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica o executado, José Carlos de Queiroz Dias, constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Intime-se o credor hipotecário e o cônjuge, se for o caso.
Após, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:57
Deferido o pedido de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS - CPF: *13.***.*72-87 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:24
Outras decisões
-
23/02/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707804-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS EXECUTADO: JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei espelho e resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 16:20:21. -
31/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 23:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:50
Indeferido o pedido de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS - CPF: *13.***.*72-87 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
23/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707804-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS EXECUTADO: JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME DECISÃO Na petição de id. 168212490, o Exequente requer o prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente, mediante a penhora: I) do lucro e/ou parte em liquidação social/percentual do faturamento da Executada, consoante os Artigos 866, caput, §1º, §2º e §3º e 1.046, caput, §2º e §4º do Código de Processo Civil e II) de valores constantes da conta bancária referente a chave PIX (CNPJ) da Executada.
Defiro o prosseguimento da execução com a remessa dos autos ao contador judicial para atualização do valor do débito.
Com relação ao segundo item, fica deferida a diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, que abarca a conta indicada pelo Exequente, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.
No que tange ao primeiro item, inviável a penhora requerida, pois não observados pela parte exequente os requisitos legais para implementação da constrição nos moldes pleiteados.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2023 07:08
Recebidos os autos
-
10/09/2023 07:08
Outras decisões
-
31/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2023 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
23/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707804-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS EXECUTADO: JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente no id. 165490846, torno sem efeito o alvará de id. 167639596.
Expeça-se novo alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 165490846, pertencente ao exequente, conforme informada por seu patrono.
Em seguida, intime-se a parte exequente da presente decisão, do alvará expedido, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/07/2023 10:42
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:42
Outras decisões
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17/07/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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23/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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07/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:34
Recebidos os autos
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07/12/2022 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/12/2022 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2022 01:45
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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16/11/2022 19:24
Recebidos os autos
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16/11/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
21/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 13:30
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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08/09/2022 02:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE QUEIROZ DIAS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME em 06/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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10/08/2022 21:18
Recebidos os autos
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10/08/2022 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/06/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/06/2022 14:04
Recebidos os autos
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24/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/06/2022 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2022 00:09
Recebidos os autos
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23/06/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2022 12:00
Decorrido prazo de JC DE QUEIROZ DIAS RESTAURANTE & CHOPPERIA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
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24/04/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:50
Recebidos os autos
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28/03/2022 13:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/03/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/03/2022 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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