TJDFT - 0704504-44.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Assim, configurada a desistência da ação penal privada, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade da querelada.
Portanto, julgo extinto o processo e declaro extinta a punibilidade de Bruna Gabrielle Amorim de Brito Lopes, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal. -
27/03/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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26/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/03/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de NATHAN AMORIM DE MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704504-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NATHAN AMORIM DE MORAIS QUERELADO: BRUNA GABRIELLE AMORIM DE BRITO LOPES DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: NATHAN AMORIM DE MORAIS em face de QUERELADO: BRUNA GABRIELLE AMORIM DE BRITO LOPES, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 147, 139 e 140, caput, c/c 141, III, todos do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 138, prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Para o delito descrito no artigo 139, disciplina pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
No tocante ao crime previsto no artigo 140, caput, fixa pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Ademais, o artigo 141, § 2º, do CP, descreve que se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do eg.
TJDFT, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
VARA CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME COMETIDO EM REDES SOCIAIS.
APLICABILIDADE DA REDE SOCIAL WHATSAPP.
PENA MÁXIMA COMINADA PODE ULTRAPASSAR A ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1.Nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais criminais detém competência para apreciar infração penal de menor potencial ofensivo, entendida esta como as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos. 2.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para se verificar a competência do Juizado Especial Criminal com base na pena máxima de 2 anos, deve-se considerar tanto as causas de aumento de pena quanto o somatório das penas, em caso de concurso de crimes, seja formal ou material. 3.
Nos termos do §2º do art. 141 do Código Penal, se os crimes de injúria e difamação são cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se o triplo da pena cominada ao crime. 4.
O aplicativo WhatsApp pode ser conceituado como uma rede social, eis que se trata de um dos maiores meios de encaminhamento de informações na atualidade, já que em segundos, uma numerosa quantidade de pessoas pode ter acesso ao conteúdo postado, especialmente quando se trata de grupo de moradores de condomínios em que não há destinatários certos, pelo contrário, a comunicação ocorre entre várias pessoas participantes daquele grupo de whatsapp, razão pela qual possibilitada a incidência da majorante prevista §2º do art. 141 do Código Penal. 5.
Verificado que a pena máxima, considerando as causas de aumento de pena e o concurso de crimes, do crime de injúria e difamação, no caso em concreto, ultrapassariam o limiar de dois anos, a competência para o julgamento da demanda é do Juízo da Vara Criminal. 6.
Conflito de jurisdição conhecido, declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1876903, 0719276-67.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 20/06/2024.) Sendo assim, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada à querelada na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Águas Claras/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 12:30:45.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:59
Declarada incompetência
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06/03/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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01/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:09
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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21/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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