TJDFT - 0016767-22.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016767-22.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DELORGES ALOIZE PAVONI, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 22:36:29.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
13/03/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 09:01
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:02
Recebidos os autos
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22/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/11/2023 20:02
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016767-22.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DELORGES ALOIZE PAVONI, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI DESPACHO As partes deverão esclarecer se pretendem a homologação do acordo noticiado ou a suspensão do processo, pois as medidas geram consequências distintas e não cabem em conjunto.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Caso optem pela suspensão, ficam advertidos que esta será limitada a 06 meses.
Não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
E, no processo de conhecimento, as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
Não bastasse isso, no próprio processo de execução, há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses, durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, pois, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao princípio da duração razoável do processo, motivo pelo qual mostra-se razoável que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Esclareçam, pois, se pretendem a homologação do acordo por sentença, que implicará a extinção do processo, dependendo a adoção de medidas constritivas, no caso de descumprimento da avença, da instauração da fase de cumprimento de sentença; ou se pretendem a suspensão do curso processual, esta limitada a 06 meses, com a retomada da tramitação no estágio em que se encontra na hipótese de inadimplência durante o período de sobrestamento.
Prazo comum de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/02/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 14:55
Desentranhado o documento
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/09/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 30/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 18/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 04/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2022 09:24
Recebidos os autos
-
09/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 09:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:17
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2021 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2021 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2021 07:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 07:21
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:07
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 09:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/01/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2021 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 11:09
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2020 14:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/12/2020 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 15:46
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2020 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:27
Recebidos os autos
-
20/11/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 08:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2020 17:41
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA em 05/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 12:02
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/09/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 22:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:02
Recebidos os autos
-
02/07/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 24/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 23/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 17:26
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2020 17:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 18:13
Recebidos os autos
-
04/05/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 03:08
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
22/04/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 02:00
Recebidos os autos
-
01/04/2020 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 16:31
Expedição de Edital.
-
23/01/2020 17:27
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 09:54
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 06:09
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 06:09
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 06:09
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA em 11/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 09:49
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 05:41
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 10:41
Recebidos os autos
-
06/05/2019 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2019 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2019 18:36
Decorrido prazo de DELORGES ALOIZE PAVONI em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:36
Decorrido prazo de RODRIGO TAUMATURGO PAVONI em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 02:50
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 19:10
Recebidos os autos
-
28/03/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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