TJDFT - 0702149-86.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES ROCHA em 02/09/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:46
Publicado Edital em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:09
Juntada de edital
-
19/07/2025 08:14
Recebidos os autos
-
19/07/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES ROCHA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702149-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: WILLIAN RODRIGUES ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de WILLIAN RODRIGUES ROCHA.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 189973006), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 231010893.
Devidamente intimada a apresentar contestação, a parte ré deixou escoar in albis o prazo concedido (ID 234479091), razão pela qual decreto sua revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC.
Tendo a parte requerida sido regularmente citada e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
Por fim, no caso concreto, a presente demanda busca a consolidação da posse do veículo objeto de alienação fiduciária em favor do credor fiduciário, após o inadimplemento contratual por parte do devedor.
A mora restou adequadamente demonstrada nos autos, conforme planilha de débitos e notificação encaminhada ao endereço do réu.
Ressalte-se, ademais, que a liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida nos autos e devidamente cumprida, com a apreensão e entrega do bem à parte autora, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias para a purgação da mora, sem qualquer manifestação ou pagamento integral da dívida, mostra-se cabível a consolidação definitiva da posse do bem e a autorização para sua alienação extrajudicial pelo credor fiduciário, conforme autoriza o §1º do mencionado diploma legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes (FIAT; Modelo: TORO RANCH 2.0 16V 4X4 TB DIES; Ano de Fabricação/Modelo:2018/2019; Chassi: 9882261J5KKC18067; Cor: CINZA; Placa: PTI3H12; RENAVAN: 1172996188, Id 189973006), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Outrossim, promova-se a exclusão de qualquer restrição RENAJUD determinada por este Juízo.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:04
Indeferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
13/05/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
11/04/2025 11:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:30
Outras decisões
-
27/03/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702149-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: WILLIAN RODRIGUES ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à conversão dos autos em execução, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 07:09:59.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
07/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 22:40
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:06
Juntada de comunicação
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704521-92.2025.8.07.0003
Abraao Fernandes
Clene Lopes Barbosa
Advogado: Amaury Walquer Ramos de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 11:14
Processo nº 0709489-81.2024.8.07.0010
Marcia Moura da Silva
Fabio Batista de Souza
Advogado: Noemmy Stephanie Felix Nogueira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 04:17
Processo nº 0703919-13.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Ana Patricia Guimaraes Ferreira
Advogado: Luciana de Deus Souza Eloy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 18:59
Processo nº 0750862-22.2024.8.07.0001
Maria da Guia Lopes de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fabio Cresiano Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 13:34
Processo nº 0750862-22.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria da Guia Lopes de Araujo
Advogado: Fabio Cresiano Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:02