TJDFT - 0711707-29.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
21/03/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2024 22:08
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MAYALU DE PAULA CAVALCANTE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711707-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYALU DE PAULA CAVALCANTE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidos ofícios requisitórios.
A Requisição de Pequeno Valor expedida foi devidamente quitada (ID 187357339).
Não há créditos remanescentes a serem executados nestes autos.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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16/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MAYALU DE PAULA CAVALCANTE ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711707-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYALU DE PAULA CAVALCANTE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MAYALU DE PAULA CAVALCANTE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação fazer.
Na impugnação de ID 165891763 a parte exequente alega que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Segundo seus argumentos, o DF atualizou a GAPED para 21,6%, considerando apenas os períodos de 01/08/2000 a 26/03/2003.
O ente público não considerou o período compreendido entre 01/03/1993 e 31/07/2000.
Se houve contabilizado o período em questão, de acordo com a exequente, lhe seria garantido o percentual de 28,8% a ser incorporado aos seus proventos de aposentadoria.
Requer a intimação do ente público para computar o período que não foi considerado.
O DF informa que não foi possível comprovar atividade pedagógica no período solicitado pela exequente e manteve o percentual de 21,6% da GAPED incorporada.
Decido.
De acordo com o que dispõe a Lei Distrital nº 5.015/13, é devido o pagamento da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) aos professores e ocupantes de cargos de coordenação pedagógica, diretor, vice-diretor e supervisor pedagógico aposentados.
O art. 30, do referido diploma legal, confere o direito à incorporação da gratificação por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive daquelas ocorridas antes da entrada em vigor da referida norma.
A sentença coletiva que se pretende cumprir condenou o Distrito Federal a “incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida”.
Por sua vez, o art. 18, da referida Lei, dispõe o seguinte: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Pois bem.
Nos termos da sentença exequenda, a gratificação somente será incorporada em favor dos professores de educação básica aposentados, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013.
Ou seja, compete à parte exequente que pretende o cumprimento da sentença, comprovar que é professor(a) de educação básica aposentado(a), bem como, provar que exerceu algum dos cargos e atividades elencados nos incisos do art. 18 da Lei 5.105/2013 e não ao Distrito Federal.
No caso, não restou demonstrado o direito alegado.
Com efeito, a autora não comprovou ter ocupado os cargos que lhe dariam o direito à incorporação, no período compreendido entre 01/03/1993 e 31/07/2000.
No documento apresentado pela partes (ID 165891766 e 165750710, p. 18) no período objeto da irresignação, consta apenas que a exequente encontrava-se à disposição da Secretaria de Estado de Educação do DF, mas não é possível confirmar qual cargo ocupava.
A exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos da sentença coletiva para lhe garantir o direito almejado.
Deste modo, a rejeição da impugnação da parte exequente quanto ao alegado descumprimento da obrigação é medida que se impõe, culminando na extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao eventual pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ação de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 , conforme art. 85, §8 do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Transitada em julgado, expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MAYALU DE PAULA CAVALCANTE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711707-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYALU DE PAULA CAVALCANTE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO DF informa cumprimento da obrigação.
Intime-se o exequente para manifestação, sob pena de anuência e extinção.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Educação do DF em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:13
Deferido o pedido de MAYALU DE PAULA CAVALCANTE ALMEIDA - CPF: *16.***.*94-49 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:56
Outras decisões
-
03/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:02
Outras decisões
-
22/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:56
Outras decisões
-
15/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/12/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:23
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/07/2022 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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