TJDFT - 0709529-57.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 22:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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28/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:06
Outras decisões
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27/05/2025 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:53
Juntada de aditamento
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709529-57.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARIA REGINA DE JESUS DESPACHO / DECISÃO Indefiro (ID 229270407).
Por óbvio, as normas contidas no Código de Processo Civil aplicam-se supletivamente ao rito disposto no Decreto Lei nº 911/69, nos termos do disposto §2º do art. 1.046 do CPC/2015, o que deve ser devidamente observado pela parte autora.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 331, §1º, estabelece que, no caso de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferir a petição inicial, se não houver retratação pelo juiz, o réu deverá ser citado para responder ao recurso, disposição que possui plena aplicação ao procedimento especial das Ações de Busca e Apreensão.
Transcrevo o referido dispositivo, por oportuno: “Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso”.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "PROCESSO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
ART. 330, VI, CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO DOS RÉUS.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda à exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, porquanto ausentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2 - A Lei processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial.
Precedentes. 3 - Considerando que os réus foram citados na forma §1º do artigo 331 do CPC para apresentarem contrarrazões ao recurso, é possível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente, atendo ao disposto no artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 - Apelo desprovido.
Sentença mantida". (07069293720178070003 - (0706929-37.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1088186 Data de Julgamento: 12/04/2018 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE SENTENÇAS NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA DO AUTOR.
ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL.
CITAÇÃO DOS RÉUS.
NECESSIDADE.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. (...) 4.
Quanto a primeira sentença, nos termos do artigo 331, § 1º, do vigente Código de Processo Civil, é necessária a citação dos réus, no caso de recurso (apelação) interposta contra a sentença de indeferimento da inicial. 5.
A regularidade formal é pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade.
Assim, tendo os autores deixado de promover a citação dos réus, mesmo depois de intimados sobre a não localização, tem-se por não observada a formalidade legal específica para o processamento do recurso interposto contra decisão de indeferimento da inicial.
Razão pela qual não se conhece do recurso interposto nessas circunstâncias. (...)". (TJDFT, Acórdão n. 1024210, 20160110705057APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 14/06/2017.
Pág.: 594-621). (grifos meus).
Neste sentido, compete lembrar que é incumbência da parte autora fornecer endereço válido para a citação da parte ré, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015.
Desta feita, sendo, diante do interesse no prosseguimento do recurso de apelação interposto, incumbe ao requerente trazer aos autos o endereço atualizado da parte demandada no intuito de se efetivar a sua citação e consequentemente permitir o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto, nos exatos termos do artigo 331, § 1º do CPC/2015.
Prazo derradeiro: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em caso de omissão, considerar-se como anuência tácita à desistência do recurso de apelação.
Em caso de omissão, conclusos.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/02/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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03/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
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30/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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18/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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18/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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