TJDFT - 0733053-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:29
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2025 14:17
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733053-19.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: M LUCIA CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado negativo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que o prazo para a repetição programada encerrou-se dia 30/07/2025.
Nos termos da decisão de ID. 240286626, intime-se o exequente para indicar bens à penhora.
Brasília/DF, 13/08/2025.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
13/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:26
Outras decisões
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733053-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: M LUCIA CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não se destina à localização de bens do devedor e o acesso à sua base de dados não depende de determinação judicial, podendo ser acessado diretamente pela parte mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa ou cumprimento de sentença.
II.
O instituto da "indisponibilidade", restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
III.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões.
IV.
A consulta ao SREI pode ser feita pelo próprio executado por meio de pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, considerando não litigar pela justiça gratuita, sendo desnecessária a intervenção judicial para obtenção dessas informações.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1360223, 07283473520208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso).
Portanto, caso queira, o exequente deverá realizar a consulta diretamente perante os cartórios de registro de imóveis.
Conforme já informado na sentença (id. 215979818), compete à parte credora promover a pesquisa de bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Assim, indefiro o pedido.
Da mesma forma, poderá ser acessada a página da ANOREG/BR para pesquisa de bens imóveis nos demais Estados.
Intime-se a parte credora para que indique bens penhoráveis do devedor, no prazo de 05 dias.
Caso a parte desconheça a existência de bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para movimentação de arquivamento provisório do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:32
Outras decisões
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:03
Outras decisões
-
03/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733053-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: M LUCIA CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:39
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:22
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:49
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M LUCIA CONSTRUTORA EIRELI em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:18
Outras decisões
-
03/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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