TJDFT - 0728961-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CRISTINA RODRIGUES CAMPOS em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728961-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA RODRIGUES CAMPOS EXECUTADO: LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
18/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CRISTINA RODRIGUES CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTINA RODRIGUES CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTINA RODRIGUES CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2024 15:16
Expedição de Carta.
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04/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:53
Juntada de Petição de intimação
-
08/04/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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