TJDFT - 0700972-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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26/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700972-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA RODRIGUES ALVES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO I.
A parte autora, em caráter liminar, pede tutela provisória de urgência, com o objetivo de impugnar a decisão da comissão do concurso público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, destinado ao provimento de vagas de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas — Obras, Edificações e Urbanismo, sob organização do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES.
Segundo a autora, após aprovação na etapa da prova objetiva e discursiva, foi convocada para realização do procedimento de heteroidentificação, a fim de validar sua autodeclaração como pessoa parda, mas foi excluída do certame porque não foi considerada compatível com a autodeclaração de pessoa parda.
Decido.
Ao que se depreende da motivação do ato administrativo que excluiu a autora do concurso público, no procedimento de heteroidentificação, foi considerada não compatível com a autodeclaração.
De acordo com a comissão, a autora não apresenta características "fenotípicas negroides".
Ademais, os avaliadores registraram que a autora estava com "excesso de maquiagem", o que prejudicou a realização do exame.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o referido ato administrativo goza da presunção de legitimidade e veracidade.
Tal presunção, embora relativa, somente poderá ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário.
Ao menos neste momento processual, não há como apurar vício na motivação do ato.
Ao contrário do que alega a autora, foram indicados os pressupostos de fato (ausência de características e excesso de maquiagem que prejudicou o exame) e de direito para o indeferimento da inscrição para concorrer às vagas reservadas.
Não há vício aparente de motivação. a motivação ocorreu.
Caberá à autora demonstrar, por meio de provas, que os pressupostos de fato da motivação são inexistentes, para que se verifique o vício e a ilegalidade do ato.
As fotografias acostadas aos autos não são suficientes para desqualificar a avaliação realizada pela comissão.
A autodeclaração tem validade e eficácia, mas poderá ser desconsiderada por avaliação da comissão de heteroidentificação.
O laudo antropológico é indício de prova de que a autora, de fato, possui características fenotípicas negroides.
Ocorre que tal documento reforça a necessidade de prova pericial, pois gerou divergência com a avaliação oficial.
O juízo não pode analisar o mérito do laudo, para que o privado apresentado pela autora se sobreponha ao laudo oficial.
A valoração e o diagnóstico é mérito.
Neste caso, apenas a perícia poderá atestar se o laudo oficial tem vício grave de motivação, o que implicaria ilegalidade do ato.
A contradição entre o laudo apresentado pela autora e o oficial é evidente.
Diante desta controvérsia, apenas perícia judicial poderá determinar se há vício na motivação.
Por outro lado, em relação à urgência, a autora não informou a este juízo sobre vagas, nomeação e posse.
Explico: Caso a autora fosse considerada apta para concorrer às vagas reservadas, alcançou resultado suficiente para assumir uma das vagas? Ademais, em caso positivo, há informação sobre nomeação e posse? A autora nada esclareceu a este respeito, o que desqualifica a alegação de urgência.
Se houvesse iminência de nomeação e posse, poderia, independente da necessidade de prova, com base no poder geral de cautela, ser reservada vaga à autora.
Todavia, não há qualquer informação sobre tal questão.
Aliás, a autora sequer juntou o edital do concurso público, prova essencial para análise do mérito.
O edital deveria ser juntado com a inicial, conforme artigo 434 do CPC.
Agora, tal juntada seria extemporânea.
Não se compreende o motivo pelo qual o edital não foi juntado.
Por estes motivos, INDEFIRO a liminar.
Defiro a gratuidade.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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