TJDFT - 0701931-18.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Destarte, cumprido o art. 664 e seguintes do CPC/2015, e com apoio no pronunciamento ministerial de ID 247124182 (págs. 1/2), HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA de ID 237793394 (págs. 4/5), destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA MOREIRA, ressalvado erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública.
Custas processuais pelos interessados.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, pois concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 234965655, pág. 1), que ora estendo herdeiro citado, por critério de isonomia.
Sem honorários, pois ausente de litigiosidade.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a juntada do comprovante de pagamento e/ou isenção do imposto de transmissão por causa da morte (ITCMD), dando-se, a seguir, vista à Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 155, I e § 1º, incisos I e II da CF/88).
Após a cientificação da Fazenda e inexistindo ressalvas, aí sim (observe atentamente a Secretaria tal condição) expeça-se o Formal de Partilha em relação ao bem móvel indicado nos autos (veículo automotor regularizado), além dos competentes Alvarás de Levantamento de valores, com a condição abaixo discriminada.
No que toca às quotas-partes pertencentes aos herdeiros menores, atinentes aos créditos de RPV (parte depositada judicialmente em conta vinculada a estes autos) e ao saldo bancário discriminado no plano de partilha, determino que sejam depositadas em contas poupanças de titularidade própria de cada incapaz, com bloqueio para movimentação até a maioridade civil ou mediante ordem judicial devidamente fundamentada, nos termos do art. 1.691 do Código Civil e do art. 1.748, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Tal medida se impõe em prestígio à proteção do patrimônio do incapaz e à observância do princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal, notadamente diante da ausência de justificativa apresentada pelas representantes legais para a utilização imediata das quantias, tal como bem pontuado pelo representante do Ministério Público no parecer de ID 247124182 (págs. 1/2).
Ressalto que não há necessidade de liberação de Formal de Partilha (no máximo, certidão de inteiro teor dos autos, se o caso), em relação aos imóveis trazidos à partilha, tratando-se de mera posse, ao menos, por ora (até que sejam efetivamente regularizados - matrícula no Cartório de Imóveis).
Findo o prazo e inertes as interessadas quanto à regularização tributária acima declinada, arquivem-se os autos, ficando facultado o desarquivamento para regularização.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive o Ministério Público).
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:42
Homologado o pedido
-
21/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701931-18.2025.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei advogada do herdeiro menor A.
B.
D.
M.
M., ocasião em que liberei acesso no PJE.
Aguarde-se manifestação sobre as primeiras declarações (ID 236428956), não se olvidando que a procuração colacionada aos autos não contempla o menor representado por sua genitora.
São Sebastião/DF, 1 de julho de 2025 13:55:13.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
01/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 14:27
Desentranhado o documento
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04/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:11
Outras decisões
-
19/05/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 15:09
Expedição de Termo.
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12/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:15
Outras decisões
-
07/05/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701931-18.2025.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JENNIFER MENDES RIBEIRO DOS SANTOS HERDEIRO: A.
M.
R.
M.
REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se do inventário dos bens deixados pelo inventariado Francisco Leandro de Oliveira Moreira, falecido em 09/03/2021, conforme certidão de óbito acostada em ID 229265659 (pág. 2).
Promova a Secretaria a anotação do de cujus (Francisco Leandro de Oliveira Moreira) apenas como “inventariado”, diante do equívoco na inclusão como "Requerido Espólio de", quando do cadastramento junto ao sistema PJE. 2.
Inicialmente, depreende-se dos autos que a requerente conviveu maritalmente com o falecido, com o objetivo de constituir família, de forma pública, contínua e duradoura, de outubro de 2015 até a data do óbito.
Com efeito, a alegada existência de união estável apresenta-se incontroversa eis que reconhecida por sentença judicial proferida nos autos nº 0702181-90.2021.8.07.0012, que tramitou perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (fotocópia em ID 229265652, págs. 3/4). 3.
Feita esta breve consideração, esclareça a requerente acerca da possibilidade de se manejar a pretensão deduzida nos autos de forma consensual (mediante possível contato com o herdeiro remanescente, (A.B.D.M.M.), através de sua representante legal, prestigiando-se a celeridade processual.
Com efeito, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, adota-se o rito do ARROLAMENTO COMUM, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, como no caso em tela, mesmo que haja ou não incapazes (RF 286/275).
Ressalto, por oportuno, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme preconiza o art. 6º do CPC/2015.
Neste ínterim, cabe ao Juiz (e aos demais atores processuais) a observância dos princípios da economia e celeridade processuais, este último, inclusive, galgado a princípio constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII), e a adoção do rito do arrolamento, sempre que possível, é altamente recomendável, já que se trata de forma simplificada de inventário e partilha, através da redução de atos e prazos procedimentais.
Frise-se, ainda, que o procedimento mais célere do arrolamento nenhum prejuízo traz aos interessados incapazes (A.
B.
D.
M.
M. e A.
M.
R.
M., ambos menores impúberes), os quais têm seus interesses fiscalizados pelo Ministério Público, e tampouco, à Fazenda Pública, a qual tem sempre vista pessoal dos autos para que possa verificar a regularidade tributária.
Desta feita, faculto à interessada promover a inclusão no polo ativo deste feito do herdeiro A.B.D.M.M. (menor impúbere, o qual deve ser representado por sua respectiva representante legal), mediante devida regularização da representação postulatória, a fim de que seja formalizado pedido consensual e adotado o rito do arrolamento comum, se o caso.
Em caso de inviabilidade deverá constar no polo passivo da exordial o filho/ herdeiro remanescente. 4.
Providencie a juntada da certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) para comprovar a inexistência de registro de testamento em nome do ora inventariado. 5.
Colacione também a certidão negativa referente ao "de cujus" no tocante à "Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União", a qual pode ser obtida em uma das agências da Receita Federal do Brasil ou pelo site: (www.receita.fazenda.gov.br); e também a "Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal" (a qual pode ser obtida em uma das agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br). 6.
Lado outro, em relação ao bem imóvel indicado à partilha, situado na “Cidade Ocidental-GO, Jardim das Oliveiras Qd. 98, Lt. 27”, o documento acostado em ID 229265668 (págs. 3/5) revela se tratar de mera promessa de compra e venda, sem registro no Cartório de Imóveis.
Nesse ínterim, advirto que a partilha se resumirá aos eventuais direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda do mencionado lote.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO.
ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL.
ARROLAMENTO DE DIREITOS.
INVENTÁRIO.
ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 4.
Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário.
Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 5.
O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos. 6.
Recurso especial provido.” (REsp 1.185.383, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 05.05.2014).
No caso em tela, dada a existência de bem imóvel indicado à partilha localizado em outra unidade da federação (se regularizado), necessário que a requerente colacione aos autos a Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência Estadual (da unidade federativa respectiva) em relação ao "de cujus" e também ao imóvel arrolado. 7.
Além disso, verifico na causa de pedir pretensão (ao menos inicialmente) de que o bem imóvel situado na “Rua 03, nº 291-B, João Cândido, São Sebastião-DF” seja objeto de sobrepartilha.
De toda sorte, caso eventualmente resolva tratar da partilha no presente feito, advirto a nobre patrona da interessada que basta comprovar que o referido bem imóvel integra o patrimônio do espólio, mediante a juntada da respectiva "Cessão de Direitos", como também o Termo de Permissão de Uso do órgão público (ex.: TERRACAP, IDHAB, SEDHUB etc), além das subsequentes procurações/substabelecimentos, cessões de direito, ou ao menos, a cópia do IPTU em nome do falecido, a fim de demonstrar a posse desse imóvel, tudo em nome da segurança jurídica Oportuno destacar que os eventuais direitos (posse e não propriedade) e ônus que recaem sobre o referido imóvel serão partilhados, mas ressalvados os direitos de terceiros, inclusive órgãos públicos, valendo apenas na questão da posse (pois em São Sebastião/DF existe apenas o termo de permissão de uso do órgão público, sem configurar contrato de compra e venda apto a ensejar a averbação no RI). 8.
Noutro giro, quanto à partilha de eventuais saldos em conta bancária de titularidade do inventariado, saliento que é ônus da(o) interessada(o) declinar nos autos todos os bens e eventuais dívidas do "de cujus", não sendo incumbência do Poder Judiciário diligenciar a existência de possível saldo credor em instituições bancárias.
Neste ínterim, persistindo interesse na pretensão de partilha de quantia existente em conta bancária de titularidade do falecido, incumbirá à interessada trazer aos o respectivo extrato bancário, por se tratar de documento indispensável à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015) ou demonstrar devidamente a absoluta impossibilidade na obtenção de tais documentos. 9.
Justifique a indicação de valores oriundos de RPV (Requisição de Pequeno Valor) nos autos deste arrolamento comum, eis que a hipótese envolve mera habilitação dos interessados diretamente nos autos respectivos em que ocorrerá (vinculado) o seu pagamento, em razão da sucessão processual no polo ativo, o que independe da abertura de inventário ou arrolamento, s.m.j 10.
Necessário apresentar o esboço de partilha constando os respectivos quinhões. 11.
Retifique o valor atribuído à causa a fim de corresponder à expressão econômica do pedido (valor de todos dos bens indicados à partilha), em obediência ao art. 292 do CPC. 12.
Por fim, diante do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República (mediante juntada da declaração de hipossuficiência financeira), demonstre a parte interessada (cópia da carteira de trabalho + cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) o(s) interessado(s) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove(m) o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 13.
Anote-se a necessidade da intervenção do MP no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC. 14.
Ressalte-se a necessidade de trazer aos autos NOVA petição inicial, contemplando as alterações a serem feitas pelo(a) interessado(a).
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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