TJDFT - 0738732-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:25
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738732-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO PEDRO DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: JOAO PEDRO DE SOUSA LIMA, objetivando a apreensão de MARCA MODELO MOVIDO À ANO/MODELO HONDA CG 160 FAN FLEX - 2023 COR PLACA CHASSI RENAVAM PRETA SSF6J84 9C2KC2200RR402968 001373768654, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 221054032. 2.
Não houve comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, eis que o autor apresentou aviso de recebimento da notificação extrajudicial (ID 221054034) com motivo da devolução 'ausente'. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 221054036 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; 2. demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69.
Caso seja necessária a realização da notificação mediante protesto do título por edital, esclareço que este deverá ser afixado no domicílio do réu, ou publicado em jornal de grande circulação; 3. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J/p -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 20:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702505-59.2025.8.07.0006
Uester Valdignar Veiga
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:56
Processo nº 0723284-05.2025.8.07.0016
Zeni de Oliveira
Gislandes Lucia de Oliveira
Advogado: Marcio Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 07:40
Processo nº 0064153-44.1998.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Metalkraft Comercio e Industria LTDA - M...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2018 16:19
Processo nº 0707219-71.2025.8.07.0003
Iago Wolfgang Gomes de Oliveira
Cartao Brb S/A
Advogado: Luiz Carlos Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2025 22:52
Processo nº 0738732-91.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Pedro de Sousa Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 13:09