TJDFT - 0707219-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707219-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO WOLFGANG GOMES DE OLIVEIRA REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de IAGO WOLFGANG GOMES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a IAGO WOLFGANG GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*36-09 (AUTOR).
-
04/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707219-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO WOLFGANG GOMES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer combinada com revisão contratual, tutela provisória de urgência e reparação por danos, ajuizada por IAGO WOLFGANG GOMES DE OLIVEIRA em face de BRB - Banco de Brasília S.A, na qual o autor sustenta que o banco reteve indevidamente valores em sua conta corrente, comprometendo a totalidade de seu salário sem aviso prévio e sem autorização contratual.
O autor alega que, desde novembro de 2024, vem sofrendo retenções automáticas de valores destinados aos pagamentos de sua fatura de cartão de crédito, o que, segundo ele, seria ilegal e abusivo, porque não autorizou o débito automático no contrato de cartão de crédito.
Sustenta que, assim, a instituição financeira não tem autorização contratual para realizar tais débitos e que essa prática viola a impenhorabilidade dos salários, prevista no artigo 833, IV do CPC.
Além disso, afirma que as taxas de juros aplicadas pelo banco são abusivas, superando a média estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Pede a concessão de tutela de urgência para que o requerido restitua o valor retido e se abstenha de efetuar novas retenções na conta em que o autor recebe o seu salário; a revisão contratual das cláusulas que estipulam juros de financiamento das faturas de cartão se crédito, ajustando-as à taxa média de mercado fixadas pelo Banco Central do Brasil.
DECIDO Verifico que o autor impugna o contrato de cartão de crédito, provavelmente contratado com a BRB CARTÕES S.A. mas ajuizou a ação perante o BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Embora dirija suas alegações de ilegitimidade de efetivação do débito em conta da fatura do cartão de crédito à instituição financeira onde mantém sua conta corrente e recebe seu salário, os descontos são feitos pela instituição responsável pelo contrato de cartão de crédito.
Ainda que se tratem de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, a inclusão da titular do contrato impugnado pelo autor facilitará a compreensão dos fatos, a apresentação de documentos necessários à compreensão dos limites da lide e da solução a ser alcançada, além de favorecer o devido processo legal com o adequado exercício do contraditório.
Diante disso, deve o autor, no prazo de 15 dias, promover a alteração do polo passivo para que figure a instituição financeira com a qual celebrou o contrato de cartão de crédito.
Ainda, deverá o autor juntar aos autos o contrato de cartão de crédito firmado com a requerida.
Por fim, no mesmo prazo, o autor deverá promover a regularização de sua representação juntando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência financeira em que conste assinatura digital válida, devidamente certificada pelo ICP Brasil, ou assinatura física.
Neste ponto, destaco que o artigo 105 do CPC dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura eletrônica válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial. o referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail que pode ou não ser de acesso exclusivo do dono da assinatura.
Portanto, é necessária a apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, nos termos legais e regulamentares.
Intime-se a parte autora para que promova cumprimento às determinações acima, no prazo de 15 dias úteis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
-
08/03/2025 22:59
Recebidos os autos
-
08/03/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
08/03/2025 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/03/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708210-53.2025.8.07.0001
Ruy Barbosa de Brito
Cartao Brb S/A
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 13:16
Processo nº 0702505-59.2025.8.07.0006
Uester Valdignar Veiga
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 10:05
Processo nº 0702505-59.2025.8.07.0006
Uester Valdignar Veiga
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:56
Processo nº 0723284-05.2025.8.07.0016
Zeni de Oliveira
Gislandes Lucia de Oliveira
Advogado: Marcio Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 07:40
Processo nº 0064153-44.1998.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Metalkraft Comercio e Industria LTDA - M...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2018 16:19