TJDFT - 0708210-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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31/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708210-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY BARBOSA DE BRITO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para informar se o valor depositado nos autos tem por finalidade o cumprimento da obrigação, com vistas à extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando aos autos o extrato da conta judicial correspondente.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:09
Deferido o pedido de RUY BARBOSA DE BRITO - CPF: *82.***.*47-34 (AUTOR).
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03/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708210-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY BARBOSA DE BRITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto à petição de ID 241041118.
Sem prejuízo, promova a secretaria o desentranhamento da petição de ID 240440949, pois o documento foi juntado aos autos equivocadamente, conforme esclarecimentos prestados pela requerida CARTAO BRB S/A ao ID 240924184.
Por ora, publique-se apenas para ciência das requeridas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:48:53.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:57
Outras decisões
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26/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708210-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY BARBOSA DE BRITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/04/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:55
Outras decisões
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12/04/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0708210-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY BARBOSA DE BRITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerando o teor da decisão proferida pelo desembargador relator do recurso interposto contra ato do juízo, dou regular prosseguimento ao feito, independente do recolhimento de custas pela parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que, no mês de dezembro de 2024, "foi surpreendido por sucessivas recusas em transações realizadas com seu cartão de crédito, mesmo possuindo limite disponível e tendo efetuado o pagamento integral das faturas anteriores".
Aduz que, em razão do ocorrido, entrou em contato com o BRB para obter informações sobre a situação, sendo informado da "reavaliação dos limites de crédito", o que ocasionou o cancelamento de um dos cartões e a redução dos limites de crédito de outro.
Requer, em sede de urgência, que a parte ré seja compelida ao restabelecimento dos cartões de crédito, nos limites anteriormente pactuados. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não estão amparados em prova idônea, não levando a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar, em juízo sumário de cognição, a prática de ato ilícito ou abusivo pelas rés.
Nos termos do art. 10, §1º, I, da Resolução 96/2021 do BACEN, a alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Na espécie, a verificação da prática de ato ilícito ou abusivo pelas rés, com a restrição de limites sem prévia comunicação ao autor, deve ser feita em sede de cognição exauriente, com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2025 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 15:58
Indeferido o pedido de RUY BARBOSA DE BRITO - CPF: *82.***.*47-34 (AUTOR)
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12/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/03/2025 12:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708210-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY BARBOSA DE BRITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (maior de 60).
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 9.212,24, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
Promova-se, ainda, a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a RUY BARBOSA DE BRITO - CPF: *82.***.*47-34 (AUTOR).
-
18/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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