TJDFT - 0738577-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738577-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: FELIPHE FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de FELIPHE FERREIRA DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que firmou com o réu contrato de locação do imóvel descrito na peça de ingresso, em junho de 2024.
Aduz que o réu deixou de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 210537336, a autorizar a propositura desta demanda.
Requer, assim, a procedência dos pedidos, determinando-se a rescisão do contrato e o despejo do locatário.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 210537332 a 210537336.
Emenda à petição inicial no ID 214449595, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID 211717624).
O réu manifestou concordância com a desocupação do imóvel, bem como pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça (ID 227069879).
A decisão de ID 225895448 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao réu.
A decisão de ID 228916346 determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignada essa premissa, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes está demonstrado pelo contrato de locação de ID 210537335, tendo sido os valores inadimplidos indicados na planilha de ID 210537336, com os encargos moratórios correspondentes.
Reputo, assim, comprovada a inadimplência descrita na petição inicial, não sendo possível transferir à autora o ônus de comprovar a ausência de quitação, por se tratar de prova negativa.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos.
Deste modo, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação contratual entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
Cabível, pois, o despejo por falta de pagamento vindicado, sobretudo diante da concordância do réu com a desocupação do imóvel (ID 227069879).
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, resolvo o mérito e julgo-o PROCEDENTE para DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e, por consequência, determinar o DESPEJO do imóvel, já operado nos autos.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738577-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: FELIPHE FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 227069879.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:05:26.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPHE FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*73-97 (REQUERIDO).
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12/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/12/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2024 20:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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