TJDFT - 0721614-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO ROQUE BENJAMIM em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721614-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ROQUE BENJAMIM REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
Em atenção ao disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, passo à análise da possibilidade de retratação da decisão recorrida.
No caso em apreço, a sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não havendo, portanto, erro material, ilegalidade ou contrariedade a entendimento consolidado que justifique a retratação.
Além disso, a matéria suscitada pela parte Apelante em suas razões recursais não apresenta argumentos ou elementos novos que demonstrem qualquer vício na sentença proferida.
Assim, não verifico razões que autorizem a retratação da decisão, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º do CPC.
Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. À Secretaria: 1) Cite-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Citado, findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as homenagens de estilo, conforme determinado pelo artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. 2) Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correio, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.2 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 2.3 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, reputo esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Nesse sentido, a partir de uma interpretação teleológica do art. 331, §1º do CPC, deixo de aplicar o comando do referido artigo, no que tange à citação do requerido para responder o recurso, haja vista que a realização de citação por edital não se mostra efetiva para o fim almejado pela norma, que é dar ciência da demanda ao réu e possibilitar o oferecimento de contrarrazões.
Portanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. 3) Caso ocorra a reforma da sentença pelo Tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, conforme art. 331, §2º do mesmo código.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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28/02/2025 22:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:15
Determinada a citação de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-40 (REU)
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27/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO ROQUE BENJAMIM em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 11:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/09/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2024 21:59
Recebidos os autos
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16/06/2024 21:59
Declarada incompetência
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03/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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