TJDFT - 0717864-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 17:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717864-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANNA CLARA DA CUNHA PESSOA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra ANNA CLARA DA CUNHA PESSOA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 221427986.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Retiro o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:29
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:27
Outras decisões
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09/12/2024 14:21
Outras decisões
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09/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 16:54
Outras decisões
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04/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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04/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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04/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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