TJDFT - 0702505-59.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:52
Outras decisões
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26/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/05/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702505-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UESTER VALDIGNAR VEIGA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Alterada a classe para procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que a advogada pode orientar o seu cliente a não aceitar pedidos financeiros para a liberação de alvarás.
Neste momento torno o processo público.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 35% dos rendimentos da parte.
Nada mais.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Emende-se, ainda, para exclusão de todos os pedidos cumulados.
O rito especial da ação de repactuação de dívidas não admite a cumulação de pedidos.
Ademais, a parte autora deve saber quais são os seus contratos para efeito de apresentação do plano de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a UESTER VALDIGNAR VEIGA - CPF: *64.***.*28-20 (REQUERENTE).
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13/03/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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28/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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