TJDFT - 0032077-17.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032077-17.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1º, inciso XXVII, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, remetam-se os autos ao Distrito Federal para se manifestar acerca da devolução de mandado, sem cumprimento, bem como para indicar o endereço atualizado da parte, ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para sua localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, CEB, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), no caso de eventual requerimento de cumprimento da diligência por edital.
Nos termos do art. 1º, incisos IX e X, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica o advogado da parte executada intimado a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:47:56.
FERNANDO DE MOURA COELHO Servidor Geral -
26/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 17:48
Recebidos os autos
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21/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 13/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032077-17.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva no tocante aos débitos do aludido imóvel, uma vez que ele teria sido alienado ao Sr.
JAIRO CESAR BANDEIRA COELHO.
Intimado, o DF se manifestou.
Alegou, em suma, 1) que as questões demandam dilação probatória e 2) a responsabilidade solidária da excipiente pelos débitos anteriores. É o breve relato.
Decido.
Recebo a petição do executado com exceção de pré-executividade.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DOCUMENTOS COLIGIDOS.
INSTRUMENTOS PARTICULARES.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO INFIRMADA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os termos constantes da sentença são suficientes para rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa.
Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). 4.
Verificado que os instrumentos particulares de cessão de direitos coligidos pelo autor não possuem o condão de, por si sós, infirmar a presunção de certeza e liquidez do título exequendo, exsurgindo necessária dilação probatória, afigura-se escorreita a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto não se mostra via adequada para tanto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:39
Recebidos os autos
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19/07/2021 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:40
Recebidos os autos
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02/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 15:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2019 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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