TJDFT - 0746412-36.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0746412-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARIA PEREIRA ROFINO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação da autora ao laudo judicial de ID 228797616, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, uma vez que o INSS já havia reconhecido o nexo de causalidade ao conceder benefício acidentário, bem como que a autora apresenta, nos últimos anos, grave quadro psiquiátrico, com dependência do esposo para alimentação, higiene e organização da rotina, requerendo, por fim, a produção de nova perícia às suas expensas. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois a impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua a perita conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes da autora.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que a perita médica nomeada em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 230271450 e indefiro a prova requerida.
Intime-se a requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/06/2025 21:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:16
Indeferido o pedido de CICERA MARIA PEREIRA ROFINO COSTA - CPF: *72.***.*08-15 (AUTOR)
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10/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de laudo
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14/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 13/05/2025 23:59.
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03/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0746412-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARIA PEREIRA ROFINO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2025 13:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de laudo
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17/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:45
Expedição de Carta.
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11/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:18
Nomeado perito
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11/11/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:18
Outras decisões
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05/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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