TJDFT - 0712686-59.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/07/2025 10:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:16
Outras decisões
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712686-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) REQUERENTE: JOSE MESSIAS SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SERASA S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
A parte autora juntou aos autos, ID n. 210867792, um documento que relata a existência de uma dívida em relação ao ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Quanto ao réu SERASA S.A., a autora narra que as transações impugnadas foram registradas pela instituição.
Contudo, a instituição não é credora da parte autora e apenas atua como intermediadora entre consumidores e empresas credoras na plataforma.
Assim, acolho a preliminar e julgo extinto o feito sem exame de mérito, quanto ao Serasa.
Condeno a parte autora em honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo BANCO C6 S.A., porque segundo a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, há de se destacar que o prévio contato administrativo não é requisito à propositura da demanda, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) a efetiva quitação da dívida objeto da negativação; b) a legitimidade da manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos; c) a responsabilidade dos réus pela negativação indevida; d) a configuração de dano moral indenizável.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim sendo, caberá ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Dito isso, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento idôneo que comprove a quitação da dívida questionada, tendo em vista que o documento de ID n. 210867792 não se revela suficiente para demonstrar a relação com a negativação impugnada.
Ressalto, ainda, que o documento de ID n. 215364667 aponta a existência de transações vinculadas a contrato de parcelamento de dívida exclusivamente com o BANCO C6 S.A., o que deve ser esclarecido pela parte autora.
Dessa feita, determino que a autora junte aos autos todos os documentos utilizados para contratação do acordo com ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, eis que segundo documento apresentado ao ID n.215364667 só há uma ocorrência de dívida no SERASA, que é a do BANCO C6 S.A., no prazo: 15 dias Tendo em vista que as partes rés são detentoras dos contratos entabulados com a autora, determino que o BANCO C6 S.A. e o ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentem o contrato de acordo de parcelamento da dívida celebrado com a autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntados os documentos, vista a contraparte.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MESSIAS SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*08-00 (REQUERENTE).
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12/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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