TJDFT - 0730812-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730812-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO MAGALHAES SILVA JUNIOR REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de prova oral formulado por ambas as partes, ocasião em que serão ouvidos parte autora e as testemunhas.
Intimem-se as partes para ratificar o rol de testemunhas, em 10 dias, atendendo-se ao que dispõe o art. 450 do CPC.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:53:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:08
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:08
Deferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REU), OLAVO MAGALHAES SILVA JUNIOR - CPF: *02.***.*64-20 (AUTOR).
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28/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730812-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO MAGALHAES SILVA JUNIOR REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Descadastre-se a perita. Às partes para manifestação, em cinco dias, acerca da petição de ID 241017146.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 08:52:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/07/2025 09:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 05:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES SILVA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/02/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730812-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO MAGALHAES SILVA JUNIOR REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de indenização por danos matérias que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Em síntese, aduz a parte autora que após a ocorrência de sinistro, a seguradora reteve indevidamente seu veículo AUDI A4, placa JIO 3212/DF, chassi WAUAFC8K7BA107020, desde 03/03/2015, quando foi recolhido, até 26/07/2021, data em que a concessionária ligou para comunicar a devolução.
Alega ser a seguradora responsável por avarias sofridas no veículo durante o período supracitado.
Em vista dos fatos narrados, pleiteou a condenação da ré 1) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, “concernente ao valor do bem que poderia ser alieanado após o devido reparo”, bem como 2) danos emergentes, referente ao “valor das peças extraviadas”.
Custas recolhidas ao ID 205431448.
Decisão de recebimento do feito (ID 206759082).
Audiência de conciliação sem acordo (ID 212538509).
Contestação apresentada em ID 214913605.
Em preliminar, foi arguida a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição.
No mérito aduz, em suma, a regularidade do procedimento adotado pela seguradora e a recusa do segurado em retirar o veículo do pátio.
Refutou o pleito de indenização por ausência de ato ilícito praticado, além da falta de comprovação dos danos alegados.
Ao final, pede a improcedência.
Réplica em ID 217700654. À vista da alegação de falsidade documental apresentada pelo autor em réplica (ID 217700654), nos termos do art. 432, caput e § único, CPC, a ré foi intimada (ID 218419948), tendo se manifestado em ID 221100922.
Os autos vieram conclusos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se à análise das questões pendentes.
INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que perfeitamente possível identificar a conotação entre os fatos narrados e a relação jurídica, assim como a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido.
Ademais, a parte ré não teve dificuldades em apresentar a sua defesa, de modo que a inicial possibilitou a sua ampla defesa.
PRESCRIÇÃO Alega a ré que a ação do autor está, seja pela ocorrência da prescrição anual ou trienal.
No entanto, não ocorreu o transcurso do prazo prescricional.
A ação não se refere ao contrato de seguro entre as partes, mas sim ao fato de a ré ter se apropriado indevidamente do veículo do autor sem autorização e mantê-lo em sua posse até 2021.
Portanto, não se aplica a prescrição anual, pois a ação não versa sobre a inexecução do contrato, mas sim sobre um ato ilícito cometido pela ré.
Além disso, a prescrição trienal também não se aplica, pois o prazo deve começar a contar a partir da data em que a ré devolveu o veículo ao autor.
Essa data é 26 de julho de 2021, conforme comprovado nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição apresentada pelo réu.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA À vista da alegação de falsidade documental apresentada pela parte autora em réplica (ID 217700654), nos termos do art. 432, caput e § único, CPC, defiro a produção da prova pericial pleiteada pelo autor.
Cumpre registrar que a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156, CPC), o qual o magistrado não possui, dando-lhe condições objetivas para formar seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.
Considerando que o tema tratado nos autos não constitui matéria unicamente de direito, tendo em vista que a alegação de fraude aduzida pelo autor de que assinatura aposta é diversa da sua, a prova é eminentemente técnica, pois gravita em torno da alegação de falsificação da assinatura do demandante, pois terceiro teria se passado por ele.
Assim, nomeio como perita do Juízo a Sra.
ANA BATISTA ATAIDES ([email protected], CPF n. *25.***.*40-00), cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Após, intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se a parte autora e o réu para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimada a parte autora – pois requereu a prova em ID 217700654, p.8, “b” – para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Por fim, fica intimada a parte ré a apresentar a via original do documento juntado na contestação (ID 214913608) para fins de atestar por meio da perícia a falsidade ou não da assinatura atribuída ao autor.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 10:41:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES SILVA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:58
Outras decisões
-
14/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/11/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 07:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/10/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2024 18:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:23
Outras decisões
-
07/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:54
Outras decisões
-
30/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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