TJDFT - 0713413-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 09:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MYCHEL GOMES DE SA FERRAZ em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:48
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MYCHEL GOMES DE SA FERRAZ em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MYCHEL GOMES DE SA FERRAZ em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713413-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: MYCHEL GOMES DE SA FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte ré para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 200,91, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:33:46.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 13:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2025 11:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 18.151,52 (dezoito mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), atualizada monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 09:36:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MYCHEL GOMES DE SA FERRAZ em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713413-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: MYCHEL GOMES DE SA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança que se desenvolve entre as partes epigrafadas com o objetivo de cobrar os valores de limite de cheque especial relativos ao contrato de Termo de Declaração de Propósito Adesão a Produtos e Serviços celebrados com a Cooperativa, ora Requerente.
Custas recolhidas ao ID 197006815.
Decisão de recebimento do feito (ID 197450378).
Audiência de conciliação sem acordo (ID 213481923).
Contestação apresentada em ID 215658562.
Em preliminar, foi arguida a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição.
No mérito aduz, em suma, o réu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos relatados, alegando que discrepância entre o valor indicado na inicial.
Ao final, pede a improcedência.
Réplica com documentos ao ID 217405943, dos quais teve vista a parte ré (ID 217465340), sem manifestação.
Os autos vieram conclusos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se à análise das questões pendentes.
INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que perfeitamente possível identificar a conotação entre os fatos narrados e a relação jurídica, assim como a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido.
Ademais, a parte ré não teve dificuldades em apresentar a sua defesa, de modo que a inicial possibilitou a sua ampla defesa.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora impugnou o pedido de gratuidade da Justiça feito pelo réu, sob o argumento de que ele teria capacidade financeira suficiente para o pagamento das despesas.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do NCPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Registre-se, ainda, que em contestação, a parte ré suscita a ocorrência de prescrição do direito do autor.
Entretanto, verifico que tal alegação, não obstante estar sob a rubrica “preliminares” refere-se ao mérito propriamente da ação, razão pela qual passo a analisá-la em sentença. ÔNUS DA PROVA A questão controvertida diz respeito a obrigação ou não da ré pelo pagamento do valor cobrado na petição inicial.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
A questão é eminentemente documental, o que autoriza, a princípio, o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC.
Após e, em nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 08:19:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MYCHEL GOMES DE SA FERRAZ em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 07:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
04/10/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 02:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 16:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:38
Outras decisões
-
16/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:45
Outras decisões
-
08/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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