TJDFT - 0811364-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 23:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUANA MALTA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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25/03/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811364-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MALTA SANTOS REQUERIDO: BRUNO ALAN DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Houve o retorno dos autos para análise da validade da citação eletrônica de BRUNO ALAN DE SOUSA SANTOS.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de ser possível a citação do réu por meio de WhatsApp, desde que respeitados alguns critérios.
Nesse sentido: “(...) Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.). “(...) 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.” (Enunciado de Jurisprudência nº 688 do Superior Tribunal de Justiça - HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso dos autos, junto à certidão do Oficial de Justiça de ID nº 226157094 - Pág. 1 houve apenas a juntada do documento de ID nº 226165045 - Pág. 1, e dela constou “Foi feita a tentativa de cumprimento por meio eletrônico, as mensagens e os documentos foram enviados e FORAM ENTREGUES, E FORAM VISUALIZADOS, mas não houve o envio do documento de identificação, apena a palavra "Ciente" foi respondida.
O telefone informado não atende, e não foi possível confirmar o real destinatário, proprietário do telefone.
Pela falta do documento de identificação DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de BRUNO ALAN DE SOUSA SANTOS, (61) 98336-2175, por meio eletrônico.”.
Portanto, incabível o reconhecimento de citação válida.
Ressalto que é ônus da parte Requerente, a indicação do endereço do Réu, para o regular prosseguimento da ação, art. 319, II, CPC.
Retornem os autos ao 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, nos termos do despacho de ID nº 227986298 - Pág. 1.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:26
Outras decisões
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18/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 23:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 23:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 15:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:47
Outras decisões
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17/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 00:33
Deferido o pedido de LUANA MALTA SANTOS - CPF: *49.***.*48-01 (REQUERENTE).
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31/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 20:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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