TJDFT - 0702038-80.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 09:27 Recebidos os autos 
- 
                                            10/09/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 09:26 Outras decisões 
- 
                                            09/09/2025 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
- 
                                            27/08/2025 03:36 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            04/08/2025 03:00 Publicado Sentença em 04/08/2025. 
- 
                                            02/08/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
- 
                                            21/07/2025 14:12 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            01/07/2025 03:09 Publicado Sentença em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 19:52 Recebidos os autos 
- 
                                            26/06/2025 19:52 Declarada decadência ou prescrição 
- 
                                            10/06/2025 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
- 
                                            23/05/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2025 03:01 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
- 
                                            13/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702038-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALIA DO AMARAL PIPAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
 
 No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.590,00 líquido.
 
 Assim, faz jus ao benefício requerido.
 
 DEFIRO a concessão do benefício.
 
 Anote-se.
 
 A pretensão diz respeito ao saldo da conta PASEP.
 
 As questões foram submetidas a julgamento no REsp 1895936/TO , representativo da controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmado o Tema n. 1150, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.10.2023.
 
 O STJ, portanto, firmou as seguintes teses: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” O precedente qualificado é de observância obrigatória e tem plena aplicação no caso em análise.
 
 No caso, o direito da parte autora ao questionamento dos valores do PASEP surgiu em 17/08/2010, data em que tomou conhecimento do saldo disponível e dos lançamentos ao efetuar o saque.
 
 Assim, manifeste-se a autora sobre a ocorrência da prescrição.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente. 9
- 
                                            08/05/2025 19:13 Recebidos os autos 
- 
                                            08/05/2025 19:13 Outras decisões 
- 
                                            08/05/2025 19:13 Concedida a gratuidade da justiça a ROSALIA DO AMARAL PIPAS - CPF: *80.***.*37-91 (REQUERENTE). 
- 
                                            09/04/2025 18:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
- 
                                            27/03/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2025 03:04 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702038-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALIA DO AMARAL PIPAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
 
 Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
 
 Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
 
 Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
 
 A parte autora deverá apresentar, ainda, declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente. 9
- 
                                            18/03/2025 09:44 Recebidos os autos 
- 
                                            18/03/2025 09:44 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            20/02/2025 16:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
- 
                                            20/02/2025 16:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2025 15:51 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            18/02/2025 16:54 Distribuído por sorteio 
- 
                                            18/02/2025 16:53 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746563-02.2024.8.07.0001
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Paccine &Amp; Otto Lubrificacao Automotivo L...
Advogado: Francisco Kennedy da Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:23
Processo nº 0700275-29.2025.8.07.0011
Rogerio Toshiharo Sato
Graziele Abreu Rodrigues
Advogado: Leonardo Eiji Sato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 17:06
Processo nº 0707319-32.2025.8.07.0001
Erisvaldo Roberto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilson Meireles Araujo Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 15:45
Processo nº 0706313-69.2025.8.07.0007
Luciano Pereira dos Reis
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Joao Bosco Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 18:34
Processo nº 0706309-32.2025.8.07.0007
Luciano Pereira dos Reis
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 18:21