TJDFT - 0713713-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS SIMAO MOREIRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:50
Outras decisões
-
06/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713713-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SIMAO MOREIRA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora pretende a revisão de cláusula contratual e, a partir de cálculos próprios, a redução da parcela do contrato firmado entre as partes.
Não vislumbro, entretanto, a probabilidade do direito alegado, necessária ao deferimento do pedido de tutela de urgência, porquanto, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade da cláusula indicada pela parte autora, a obrigação permanece válida nos termos em que contraída.
O autor indica o valor da parcela que entende devida e pretende afastar efeitos da mora.
Portanto, a natureza da pretensão é satisfativa, o que se mostra inadequada na presente fase processual.
Exige-se, no caso em apreço, juízo exauriente e adequado contraditório.
Portanto, até que seja afastada a legalidade da cláusula, eventual inadimplemento contratual do consumidor autoriza a utilização de medidas restritivas ao crédito pelo credor.
Nesse giro, indefiro os pedidos de tutela de urgência apresentados.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a Requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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