TJDFT - 0701474-89.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
05/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de KATHERINE ESTER ANGELO MORGAN em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA - CPF: *10.***.*80-63 (EXECUTADO), SAYOSWEETS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (EXECUTADO) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701474-89.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATHERINE ESTER ANGELO MORGAN REQUERIDO: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada KATHERINE ESTHER ANGELO MORGAN em desfavor de SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BORBOSA e ABRAÃO GUIMARÃES DOS SANTOS.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de desistência em relação ao requerido ABRAÃO GUIMARÃES DOS SANTOS (ID. 232534219), devido às tentativas infrutíferas de citação.
Assim, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao réu ABRAÃO GUIMARÃES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Prossiga-se o feito em desfavor do SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BORBOSA.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 231508553 e 231507009), as Requeridas não atenderam ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 231939465).
Desse modo, DECRETO A REVELIA das requeridas, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento das rés autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora.
A Requerente relata ter celebrado contrato de aluguel de espaço e prestação de serviços de festa infantil com as requeridas no valor de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais).
Contudo, não cumpriram o contrato e, por isso, pleiteia a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e, por fim, indenização por danos morais.
A Requerente juntou aos autos o contrato e os aditivos (ID. 225456364, 225456363 e 225456362), com pagamento à vista no momento da assinatura.
Desse modo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da Requerente são inverossímeis, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
Diante da inadimplência do Requerido, medida que se impõe é a rescisão do contrato e aditivos, bem como a restituição de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais).
O fato dos autos enseja em indenização por danos morais, pois a conduta das Requeridas se revela abusiva e merece repreensão.
As requeridas assinaram contrato com outra cliente para o mesmo dia, revelando a má-fé e a certeza de não cumprimento do que foi acordado.
Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor, há de se fixar o dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a.
Rescindir o contrato e os aditivos firmados entre as partes (ID. 225456364, 225456363 e 225456362) e condenar as Requeridas, SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA, a pagar solidariamente à Requerente, KATHERINE ESTER ANGELO MORGAN, a quantia de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos desembolsos e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação. b.
Condenar as Requeridas, SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA, a pagar solidariamente à Requerente, KATHERINE ESTER ANGELO MORGAN, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 6 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de KATHERINE ESTER ANGELO MORGAN em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/04/2025 12:01
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:20
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/04/2025 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2025 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:24
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701474-89.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATHERINE ESTER ANGELO MORGAN REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se KATHERINE ESTER ANGELO MORGAN para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) SAYOSWEETS LTDA e outros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 10/03/2025, às 09:50, dirigi me à(ao) SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES- TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA) e não encontrei RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES, CHÁCARA 89, CASA 16, BRASÍLIA DF CEP 72110-800, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de SAYONARA CABRAL BARBOSA, *10.***.*80-63, (61) 98100-6095/98129-2036, visto que o endereço está incorreto, faltando-lhe o número da rua, o que inviabilizou o fiel cumprimento da ordem.
Sem êxito por telefone.
Assim, devolvo o mandado para as providências cabíveis.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 11/03/2025, às 10:10, dirigi-me à(ao) RUA 1 CHÁCARA 15LOTE 19, JOCKEY - SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES BRASÍLIA-DF CEP 72005-190, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de SAYOSWEETS LTDA, 11.***.***/0001-69, (61) 98268-0120, visto que a pessoa que me atendeu, Sr.
Ryan Santiago, afirmou ser funcionário da nova empresa - Balão Mágico -, responsável pelo local, empresa essa que não se responsabiliza pelos contratos gerados pela citanda.
Sem êxito por telefone.
Assim, devolvo o mandado para as providências cabíveis. -
19/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701474-89.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATHERINE ESTER ANGELO MORGAN REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se KATHERINE ESTER ANGELO MORGAN para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço dos requeridos SAYONARA CABRAL BARBOSA e ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Processo: 0701474-89.2025.8.07.0010 Certifico e dou fé que me dirigi ao endereço SRES Quadra 03, Bloco C, Casa 27, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, no dia 26/02/2025 às 9:10, onde está estabelecida a Escola-Creche Estação da Criança.
Indaguei a coordenadora e atual proprietária, Sra.
Karina Wandscher, RG 3.288.282 SSP/DF, a qual declarou que a requerida não trabalha no local e teve notícias por terceiros de que ela está atualmente internada na clínica de recuperação VERSE.
Liguei para o telefone (61) 98100-6095, mas não atende; deixei recados em ambos, porém não obtive retorno; enviei mensagem via WhatsApp, mas não houve resposta e nem sinalização de que as mensagens foram lidas; ao ligar para o número (61) 98129-2036, a atendente não se identificou, apenas declarou que desconhece a destinatária da ordem.
Dessa forma, DEIXEI de CITAR e INTIMAR SAYONARA CABRAL BARBOSA, tendo em vista que não trabalha no endereço indicado e não obtive êxito por meio eletrônico.
Portanto, devolvo o presente mandado ao Cartório para as devidas providências.
Processo: 0701474-89.2025.8.07.0010 Certifico e dou fé que me dirigi ao endereço SRES Quadra 04, Bloco J, Casa 26, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, nos dias 05/03/2025 às 10:40, 07/03/2025 às 19:40, 08/03/2025 às 8:50, 09/03/2025 às 11:30 (domingo), e 11/03/2025 às 8:20 e retornei às 20:40, onde não fui atendida por nenhum morador do imóvel, que aparenta estar em reforma inacabada.
Liguei para os telefones indicados: (61) 98375-5004 e 99179-7368, mas não atendeu; nos quais deixei recados, porém não obtive retorno.
Dessa forma, DEIXEI de CITAR e INTIMAR ABRAÃO GUIMARÃES DOS SANTOS, tendo em vista que não o encontrei no endereço indicado.
Portanto, devolvo o mandado supracitado ao Cartório para as devidas providências -
14/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 13:30
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:20
Determinada a citação de ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*30-20 (REU), SAYONARA CABRAL BARBOSA - CPF: *10.***.*80-63 (REU), SAYOSWEETS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (REU), WILLIAN DA SILVA MARQUES - CPF: *33.***.*62-77 (REU)
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11/02/2025 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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