TJDFT - 0703948-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IEDA VIEIRA BUENO em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703948-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA VIEIRA BUENO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes da decisão do TJDFT.
A tutela provisória já fora revogada na sentença (ID 239475085).
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimento formulado pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2025 22:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IEDA VIEIRA BUENO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703948-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA VIEIRA BUENO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por IEDA VIEIRA BUENO em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A inicial foi recebida ao ID 223789211.
A autora relatou que, em 20/01/2025, notificou o Banco de Brasília (BRB) extrajudicialmente, cancelando a autorização de débito dos empréstimos na sua conta corrente/salário.
Ocorre que, mesmo com a notificação, o Banco agendou descontos indevidos para o mês de fevereiro.
Diante dos fatos, requereu: o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos n. 0178566527, 0204192250, 0168556510, 0169796213, 0176855416, […] No mérito, confirmando a tutela de urgência, seja julgado procedente o presente pedido, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos n. 0178566527, 0204192250, 0168556510, 0169796213, 0176855416, sob pena de multa pelo descumprimento. […].”.
Atribuiu o valor de R$ 30.140,06 à causa.
Juntou documentos do ID 223788894 ao 223790512.
A tutela provisória e o pedido de gratuidade de justiça foram deferidos (ID 223789211).
Citada, a ré contestou (ID 226377733).
Em sede de preliminar, arguiu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; o enriquecimento ilícito decorrente da multa fixa na tutela provisória.
Além disso, impugnou a concessão de justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, argumentou que atuou dentro do exercício regular de seu direito; citou o tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; alegou a não incidência da RESOLUÇÃO Nº. 4.790/2020 do BACEN; e destacou que o débito automático consistente em condição essencial do mútuo realizado.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
RÉPLICA ao ID 229434651.
Ao ID 229356869, juntou-se ao processo Decisão do TJDFT atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (AI nº 0705751-81.2025.8.07.0000) para suspender a tutela provisória.
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 229463123).
A ré juntou documentos (ID 229906872) e a parte autora nada requereu (ID 230801234).
Em relação aos documentos juntados, ofereceu-se o contraditório à autora (ID 234397051). É o Relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares.
I – AUSÊNCIA DE REQUISTOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DECORRENTE DA MULTA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória está suspensa por Decisão do TJDFT, motivo pelo qual não se vislumbram utilidades e debates sobre a antecipação da tutela neste grau de jurisdição.
Assim, REJEITO a preliminar, ressaltando, no entanto, que a tutela antecipada está suspensa por decisão superior.
II – IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Indefiro a impugnação a concessão de justiça gratuita.
A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiente ao juntar aos autos contracheque com salário líquido de menos de R$ 2.000,00, bem como ao apresentar extratos de sua conta, os quais demonstraram poucos ganhos.
Assim, REJEITO a impugnação à concessão de justiça gratuita.
III – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugna o valor da causa, sob o fundamento de que não reflete a dimensão econômica da lide, visto que não se questiona os contratos de mútuo em si, mas tão somente os descontos realizados na conta do autor.
Examino.
Na presente demanda, a parte autora busca compelir o requerido a se abster de realizar descontos na sua conta corrente, referentes aos contratos de mútuo firmados entre as partes.
Não se impugna o conteúdo dos negócios jurídicos, nem os valores que são reconhecidos como devidos.
Assim, entendo indevido atribuir à causa o valor integral dos contratos, sendo inaplicável o art. 292, II, do CPC.
Os demais incisos também não se adequam ao presente caso.
Ademais, como há um débito do autor, que deverá ser pago de um modo ou de outro, não há falar propriamente em benefício econômico.
Somente busca-se bloquear uma das possibilidades de cobrança (desconto em conta corrente/salário).
Assim, considerando que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, para fins de mera adequação processual e apreciação dos esforços envolvidos na demanda, ACOLHO a impugnação do requerido e arbitro o valor da causa observando o valor da parcela que pretende alcançar a suspensão, que no caso em apreço corresponde a R$ 5.132,41.
Com a preclusão, anote-se.
Ultrapassada as preliminares, passo a organização e ao saneamento.
IV – ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o réu integra a cadeia de serviços bancários, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto a autora trouxe documentação suficiente para comprovar os fatos.
O ponto controvertido é a possibilidade ou não de revogação da autorização para débito em conta, direcionada ao banco.
As partes não requereram a produção de mais provas.
A matéria é unicamente direito, motivo pelo qual as provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, preclusa a presente a decisão, anote-se a retificação do valor da causa e venham os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703948-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA VIEIRA BUENO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Diante da petição de ID 229900508, promovi o desentranhamento da petição de ID 227652968.
A parte ré juntou documentos dos ID 229906874 ao 229906882.
Dessa forma, preservando o contraditório, intimo o requerente para se manifestar em 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 18:25
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703948-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA VIEIRA BUENO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 229356869, proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, no qual foi atribuído efeito suspensivo a decisão de tutela de urgência de ID n. 223789211.
Intimo o Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES a esclarecer a petição de ID n. 227652968, pois o BANCO AMAZONIA S/A não é parte no presente processo, sob pena de desentranhamento.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/03/2025 19:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 21:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:30
Outras decisões
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21/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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