TJDFT - 0713708-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713708-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA REVEL: BRUNO A.
DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 17:59:46.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
10/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO A. DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713708-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA REVEL: BRUNO A.
DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve imissão na posse, conforme consta na diligência de ID 244015859.
Além disso, o requerido é revel (ID 240568379).
Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:24
Outras decisões
-
05/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO A. DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713708-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA REVEL: BRUNO A.
DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi intimada pessoalmente para a desocupação voluntária (ID 236960224), porém se manteve inerte (ID 239621763 e 240355601).
Tendo em vista que não houve a desocupação voluntária do imóvel no prazo deferido na liminar, expeça-se imediatamente mandado desocupação compulsória.
Deverá o autor disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado e ficará como depositário fiel de eventuais bens existentes no local e que não sejam retirados pela parte requerida, pelo prazo de 30 dias, pois decorrido o prazo serão considerados como abandonados pelo proprietário dos bens devendo o autor dispor dos mesmos como entender adequado.
Autorizo o arrombamento, o auxílio de força policial e cumprimento do mandado em horário especial.
Outrossim, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 08:47
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:47
Deferido o pedido de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (AUTOR).
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25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:16
Outras decisões
-
16/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO A. DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713708-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA REU: BRUNO A.
DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de que não houve êxito na realização de acordo (ID 234841969) e ante o depósito da caução (ID 234841974 e 234990385), cumpra-se a Decisão de ID 233356025.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:50
Outras decisões
-
08/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713708-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA REU: BRUNO A.
DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, apesar de devidamente cadastrada, não promoveu a liberação do sistema para fins de comunicação de atos processuais.
Diante do quadro, intimo a parte autora a promover, no prazo de 15 dias, a liberação/autenticação de suas credenciais no sistema.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713708-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA REU: BRUNO A.
DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais; b) Promover o cadastramento da empresa autora como domiciliada perante o CNJ, cujas orientações e acesso pode ocorrer pelo link: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/selecionar-perfil .
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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