TJDFT - 0712870-45.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:40
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CAROL INSTITUTO DE EDUCACAO EIRELI - ME em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a RETIFICAÇÃO do QGC da MASSA FALIDA DE CAROL INSTITUTO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-29, para constar os seguintes créditos: extraconcursal (tributário), no valor de R$ 2.173,26 e o crédito extraconcursal (multa), no valor de R$ 197,56 e para que sejam inscritos no QGC da MASSA FALIDA como créditos concursais, o crédito tributário, no valor de R$ 3.769,66 e o crédito subquirografário (multa), no valor de R$ 374,49, todos em favor da Fazenda Pública do DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26.
Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Sem honorários, diante da sucumbência insignificante.
Custas finais pela massa falida, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária que ora lhe defiro.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:44
Pedido conhecido em parte e procedente
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28/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/05/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/04/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712870-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE CAROL INSTITUTO DE EDUCACAO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da falida quanto à determinação/intimação de ID 227117783.
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:55:03.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
18/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CAROL INSTITUTO DE EDUCACAO EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712870-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE CAROL INSTITUTO DE EDUCACAO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que efetuei os cadastramentos determinados na decisão inicial.
Fica a empresa falida intimada a se manifestar sobre a Habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 11.101/2005.
Após, intimem-se o Administrador Judicial para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, fazendo-se conclusão ao final.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 17:56:04.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
24/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2025 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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