TJDFT - 0713359-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713359-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LUIS FABIO BARBOSA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi rejeitado pelo motivo abaixo.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo o exequente para no prazo de 5 dias indicar a conta correta sob pena de expedição do alvará na modalidade saque.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
17/09/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIS FABIO BARBOSA RIBEIRO em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713359-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LUIS FABIO BARBOSA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de LUIS FABIO BARBOSA RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 247117461). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 245813386 em favor da parte exequente.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:40
Homologada a Transação
-
25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
11/08/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIS FABIO BARBOSA RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:12
Outras decisões
-
04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIS FABIO BARBOSA RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:49
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
10/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713359-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LUIS FABIO BARBOSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda em BRASÍLIA, à luz do que dispõe o art. 46, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu, segundo se infere de sua qualificação inicial, teria domicílio na Região Administrativa de Ceilândia/DF, conforme Código de Endereçamento Postal (CEP) indicado na petição inicial (CEP 72.238-140); b) Sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir.
Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à parte requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação (rubricas), o valor e a respectiva data de vencimento, não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária; c) Promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de domicílio da parte demandada (Ceilândia), hipótese em que ficará dispensado, nesta sede, o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726351-39.2024.8.07.0007
Hilma Juracy da Silva Motta
Cleber Basilio Gomes
Advogado: Philippe de Campos Tostes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:07
Processo nº 0702956-42.2025.8.07.0020
Ana Paula da Silva Oliveira Morais
Rodrigo Mendonca Morais
Advogado: Susi Guarany Ninaut
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 21:18
Processo nº 0713708-33.2025.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Bruno A. Dourado Corretora de Seguros Vi...
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 12:21
Processo nº 0700869-34.2025.8.07.0014
Centro Criativo de Desenvolvimento Integ...
Alisson Lima Cunha
Advogado: Janaina Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2025 07:35
Processo nº 0709850-91.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco dos Santos
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 19:20