TJDFT - 0713263-15.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão do cancelamento de voo, sem oportunizar à parte autora a apresentação de réplica à contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se a ausência de intimação para manifestação sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré configura cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação para réplica, diante da apresentação de teses defensivas relevantes pela parte ré, compromete o contraditório e a ampla defesa, violando os arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. 4.
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar manifestação da parte autora, afronta o princípio da não-surpresa e o devido processo legal. 5.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a falta de intimação para réplica, em tais circunstâncias, acarreta nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A ausência de intimação para réplica, diante da apresentação de teses defensivas relevantes pela parte ré, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: · Código de Processo Civil: arts. 9º, 10, 437, § 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · TJDFT, Acórdão 1730891, 0741446-98.2022.8.07.0001, Rel.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 18/07/2023, DJe 28/07/2023. · TJDFT, Acórdão 1767245, 0704015-42.2023.8.07.0018, Rel.
Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 04/10/2023, DJe 19/10/2023. -
10/09/2025 15:25
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE HEINEN - CPF: *43.***.*96-92 (APELANTE) e provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/07/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 16:05
Desentranhado o documento
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23/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/07/2025 20:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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