TJDFT - 0701035-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 21:15
Expedição de Carta.
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18/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701035-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MICAEL MAUCLENE DA SILVA PORTELA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MICAEL MAUCLENE DA SILVA PORTELA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 129, §12, e art. 329, caput, ambos do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 9 de janeiro de 2025, por volta de 16h30, em via pública, na QNR 01, Conjunto G, Setor R - Ceilândia/DF, o denunciado MICAEL MAUCLENE DA SILVA PORTELA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 80,39g (oitenta gramas e trinta e nove centigramas); e 01 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada COCAÍNA, perfazendo a massa líquida de 9,63g (nove gramas e sessenta e três centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 50.583/2025 (ID 222359670).
Na mesma oportunidade, o denunciado, agindo com vontade e consciência, se OPÔS à execução de ato legal, mediante violência contra os policiais militares, funcionários competentes para executá-lo.
Ainda nas mesmas circunstâncias, em razão da referida resistência, o denunciado, agindo com consciência e vontade, OFENDEU a integridade corporal do policial militar VALDERI RODRIGUES PEDROSA, que estava no exercício de sua função policial, causando-lhe lesões.
Defesa prévia ao id. 230720496.
A denúncia foi recebida em 31/03/2025 (id. 231040055).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas VALDERI RODRIGUES PEDROSA e DOUGLAS VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA, além da informante Em segredo de justiça.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 129, §12, e art. 329, caput, ambos do Código Penal.
Para fins de dosimetria da pena, requereu a valoração negativa da circunstância judicial de conduta social; o reconhecimento da agravante de reincidência; o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 237873134).
A Defesa postulou a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos V e/ou VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta do acusado para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 (id. 238859646). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 129, §12, e art. 329, caput, ambos do Código Penal.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 222359657); comunicação de ocorrência policial (id. 222589121); relatório da autoridade policial (id. 222589124); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas VALDERI RODRIGUES PEDROSA e DOUGLAS VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Acrescentam-se, em relação ao crime de tráfico de drogas: laudo preliminar (id. 222359670); auto de apresentação e apreensão (id. 222359662); laudo de exame químico (id. 237873135).
Em sede de instrução processual, o policial VALDERI RODRIGUES PEDROSA narrou que a guarnição policial recebeu informações de populares acerca de um indivíduo que estaria traficando drogas na QNR 1, em Ceilândia/DF.
Foram repassadas as características físicas do suspeito, suas vestimentas, bem como características da motocicleta utilizada e a placa do veículo.
Diante disso, a equipe policial deslocou-se imediatamente ao endereço indicado.
No local, os policiais visualizaram um indivíduo com as características descritas, montado na referida motocicleta e acompanhado de outros cinco a seis indivíduos nas proximidades.
Ao parar a viatura e desembarcar, os policiais perceberam que havia um volume suspeito na cintura do indivíduo.
Foi então dada ordem de abordagem.
Contudo, o réu acelerou a motocicleta em direção ao policial VALDERI, vindo a atingi-lo.
Tanto o policial quanto o réu e a motocicleta caíram cerca de dois a três metros à frente do ponto de impacto.
Após a queda, o réu tentou se levantar e fugir, mas foi contido pela guarnição.
Relatou-se que ele estava bastante nervoso, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo.
Os demais indivíduos que estavam nas proximidades foram abordados, e com eles nada de ilícito foi encontrado.
Contudo, um ou dois deles podem ter se evadido do local.
Que foi localizado entorpecente na cintura do réu.
Em suas vestimentas foram localizados uma quantia em dinheiro e um aparelho celular.
A motocicleta foi apreendida e encaminhada ao depósito do DETRAN, por estar sem licenciamento.
O réu, de forma espontânea, afirmou que a droga era de sua propriedade.
Que havia comercializado a substância a outro indivíduo e que o dinheiro encontrado era proveniente da venda, mas que não conseguiu concluir a entrega, pois a viatura policial chegou no momento da transação.
Na delegacia, constatou-se que o réu era interno do CPP, cumprindo pena em regime semiaberto.
Confirmou-se que sofreu lesão durante a abordagem e foi submetido a exame de corpo de delito.
Informou, também, que o local dos fatos é conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Não foi localizada balança de precisão com o réu, tampouco foi identificada, no momento da abordagem, qualquer pessoa que pudesse ser reconhecida como usuária e que confirmasse a compra de entorpecentes.
A denúncia inicial foi realizada por pessoa não identificada, que solicitou anonimato por temer represálias (id. 237119284).
A testemunha policial DOUGLAS VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA afirmou que a equipe policial realizava patrulhamento na região do Sol Nascente quando foi abordada por um popular.
Que, na QNR 1, Conjunto G (Golf), havia um indivíduo em uma motocicleta preta com baú, trajando calça jeans e casaco azul com cinza, praticando tráfico de drogas.
O denunciante forneceu detalhes precisos, incluindo a placa da motocicleta.
Que a equipe se deslocou rapidamente ao local e, em cerca de três a quatro minutos, visualizou um indivíduo com as características descritas, cercado por seis ou sete pessoas.
Que a viatura foi posicionada lateralmente à frente da motocicleta.
Os policiais desembarcaram e deram ordem de parada.
O réu permaneceu sobre a moto até receber ordem expressa para descer, momento em que acelerou e arrancou com o veículo, atropelando o sargento PEDROSA, que estava posicionado lateralmente à frente.
Ambos, juntamente com a motocicleta, caíram ao solo.
O policial ferido foi socorrido e encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML).
Que, antes da abordagem, havia visualizado um volume suspeito na cintura do réu.
Após a queda, o acusado foi contido e devidamente abordado.
Em sua posse foram localizadas uma sacola contendo porções de substância entorpecente, aproximadamente mil reais em dinheiro e um aparelho celular.
A motocicleta foi apreendida por falta de licenciamento e removida pelo DETRAN.
Que o réu confessou estar no local para vender droga e que havia acabado de receber o dinheiro de um comprador.
Disse ainda que o réu afirmou não ter conseguido entregar a substância devido à chegada da equipe policial.
Que, durante a confusão e diante da necessidade de prestar socorro imediato ao colega ferido, alguns indivíduos conseguiram fugir do local.
Que havia cerca de seis pessoas, além do réu.
Todos obedeceram inicialmente à ordem policial, porém, após o atropelamento e a queda, alguns conseguiram se evadir.
Que não pode afirmar se os demais presentes também estavam envolvidos com o tráfico de drogas.
Que a região é amplamente conhecida pela prática recorrente de tráfico e consumo de entorpecentes.
Que a prisão do réu ocorreu entre 16h20 e 16h30.
Que não conheceu o acusado antes da ocorrência (id. 237119287).
A declarante Em segredo de justiça afirmou que o acusado, MICAEL, era seu cunhado.
Que se encontrava na rua de cima, levando o neto, e, ao retornar, visualizou MICAEL em pé, conversando com outro rapaz.
Observou a chegada de uma viatura policial com quatro agentes.
Relatou que, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo que conversava com MICAEL saiu correndo e arremessou um saco verde no chão.
Que MICAEL permaneceu parado por alguns instantes, mas, ao notar a presença policial, também tentou correr em direção à sua motocicleta.
Que os policiais abordaram MICAEL, sendo que um dos agentes o agarrou, enquanto outro recolheu o saco verde jogado ao solo.
Que MICAEL segurava um outro saco nas mãos e dizia: “Ó, esse saco que está na minha mão é meu, esse que está no chão não é meu.” Os policiais, então, abriram o saco verde recolhido e questionaram MICAEL sobre a propriedade da substância encontrada, identificada como cocaína, ao que ele negou qualquer vínculo, afirmando que apenas a maconha em sua posse era de sua propriedade.
Que os policiais insistiam na atribuição da cocaína ao réu, mas este continuava negando.
Após a abordagem, MICAEL foi algemado e colocado na viatura policial.
Disse que havia muitas pessoas na rua no momento dos fatos, por tratar-se de local movimentado.
Outros indivíduos, além daquele que estava com MICAEL, correram ao ver a viatura.
Afirmou que os policiais também abordaram e revistaram outras pessoas presentes.
Reforçou ter visto com clareza o outro indivíduo jogando o saco verde no chão antes de fugir.
Que os policiais recolheram o saco e o apresentaram a MICAEL, afirmando que se tratava de cocaína, o que o réu negou de forma veemente, reafirmando que apenas a maconha era de sua posse.
Que ouviu toda a conversa de perto, pois estava próxima à esquina onde ocorreu a abordagem.
Que MICAEL era usuário de maconha e que fazia uso da substância juntamente com sua irmã, também usuária (id. 237119283).
O réu, em seu interrogatório (id. 237119293), alegou que a acusação é parcialmente verdadeira.
Relatou que, após a compra da substância, indivíduos que estavam na esquina começaram a gritar “a polícia, a polícia”, momento em que todos correram, inclusive o suposto vendedor.
Que permaneceu parado, mas foi abordado e derrubado da motocicleta por um policial, negando qualquer tentativa de fuga ou ato de agressão contra os agentes.
Que não jogou a motocicleta contra o policial ou tentou atropelá-lo.
Que os policiais chegaram rapidamente e abordaram todos que estavam no local, inclusive ele, que se encontrava sobre a motocicleta.
Que foi derrubado da moto por um dos policiais durante a abordagem, mas reiterou que não resistiu nem tentou evadir-se.
Que, no momento da abordagem, informou aos policiais sobre os itens que trazia consigo e que não ofereceu qualquer resistência.
Que adquiriu a droga para consumo próprio, pois é usuário há aproximadamente dez anos, e que a quantidade encontrada seria suficiente para cerca de um mês de uso.
Que o dinheiro apreendido se destinava ao pagamento da droga e era proveniente de seu trabalho, conforme demonstrado por saque realizado junto ao banco BRB.
Quanto à cocaína apreendida, negou ser o proprietário da substância, afirmando que esta foi encontrada no chão e que provavelmente pertencia ao vendedor ou a outro indivíduo que conseguiu fugir do local.
Que seu telefone celular foi apreendido, mas afirmou não se recordar da senha.
Que possuía poucas despesas e fazia uso de entorpecentes em sua residência, tanto no trajeto de ida quanto de volta do trabalho.
Que costumava adquirir drogas com frequência no referido local por estar próximo ao seu local de trabalho.
Que apresentou à autoridade policial, na delegacia, a mesma versão que prestou em juízo.
A narrativa apresentada pelo denunciado não foi suficiente para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituída de provas.
Outrossim, não houve demonstração de nenhum dado concreto que apontasse motivação pessoal dos policiais em prejudicá-lo.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 237873135) que se tratava de 80,39g (oitenta gramas e trinta e nove centigramas) de maconha e 9,63g (nove gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a variedade de droga apreendida (maconha e cocaína), agregada às circunstâncias da abordagem (em via pública) e à apreensão de mais de mil reais, não corroboram a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...)3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. (...) (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Quanto aos crimes de resistência e de lesão corporal, as testemunhas de acusação confirmaram que o réu resistiu à abordagem policial fisicamente, uma vez que acelerou a sua motocicleta e jogou contra o policial VALDERI, que sofreu “escoriações com crosta hemática em perna esquerda e falange distal do quarto dedo da mão direita”, conforme atesta o laudo anexo ao id. 237873136.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais e pelos demais elementos coligidos autos, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que as condutas do acusado se ajustam perfeitamente aos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, 129, §12º, e 329, caput, ambos do Código Penal, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MICAEL MAUCLENE DA SILVA PORTELA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 129, §12, e art. 329, caput, ambos do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas (id. 231112772), de modo que valoro a condenação nos autos n. 0717198-67.2019.8.07.0003 como maus antecedentes, enquanto a outra será valorada em fase posterior da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA, dada a condenação nos autos n. 0717000-59.2021.8.07.0003, o que justifica a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é multirreincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA.
II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §12º, DO CÓDIGO PENAL: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas (id. 231112772), de modo que valoro a condenação nos autos n. 0717198-67.2019.8.07.0003 como maus antecedentes, enquanto a outra será valorada em fase posterior da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA, dada a condenação nos autos n. 0717000-59.2021.8.07.0003, o que justifica a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção.
Presente a causa de aumento prevista no §12 do art. 129 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço).
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 5 (CINCO) MESES E 12 (DOZE)_DIAS DE DETENÇÃO.
III – DO CRIME PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas (id. 231112772), de modo que valoro a condenação nos autos n. 0717198-67.2019.8.07.0003 como maus antecedentes, enquanto a outra será valorada em fase posterior da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA, dada a condenação nos autos n. 0717000-59.2021.8.07.0003, o que justifica a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 2 (DOIS) MESES E 21 (VINTE E UM)_DIAS DE DETENÇÃO.
IV – DO CONCURSO DE CRIMES: Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 7 (SETE) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS – sendo 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção -, ALÉM DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena de reclusão, inicialmente o FECHADO; e, quanto à pena de detenção, o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui condenações definitivas (id. 231112772), inclusive pela prática de tentativa de homicídio.
Não se olvide da gravidade in concreto que reveste as condutas perpetradas, sopesada na apreensão de cocaína (substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada) e no ato de atropelar um agente público no exercício de sua função.
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade.
Recomende o sentenciado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1 e 2 do AAA nº 9/2025 (id. 222359662), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia e ao aparelho celular descritos nos itens 3 e 4 do referido AAA (id. 222359662), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD.
Caso o valor deste objeto não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência da presente sentença à vítima do crime de lesões corporais.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:16
Juntada de ata
-
23/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 08:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:31
Mantida a prisão preventida
-
28/04/2025 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/04/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:35
Outras decisões
-
21/01/2025 14:35
Mantida a prisão preventida
-
20/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 22:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/01/2025 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
15/01/2025 08:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/01/2025 15:50
Juntada de mandado de prisão
-
14/01/2025 11:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 13:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/01/2025 13:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/01/2025 13:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
10/01/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 17:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/01/2025 10:59
Juntada de laudo
-
10/01/2025 06:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/01/2025 06:04
Expedição de Notificação.
-
10/01/2025 06:04
Expedição de Notificação.
-
10/01/2025 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/01/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 06:04
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/01/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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