TJDFT - 0707375-29.2020.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:19
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de ELISETE RIBEIRO ESCOBAR em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0707375-29.2020.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: ELISETE RIBEIRO ESCOBAR REU: MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada movida por ELISETE RIBEIRO ESCOBAR em face de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA, ambas suficientemente qualificadas nos autos, pela prática de conduta enquadrada nos tipos dos artigos 139, 140 e 141, inciso III, todos do Código Penal.
Aduziu a querelante na inicial acusatória (Id. 106017086), em síntese, que, no dia 09.05.2020, por volta das 20h, em via pública, a querelada proferiu ofensas à honra subjetiva da querelante, tais como “piranha, vagabunda, velha, prostituta, safada”, além de imputar-lhe a prática de fato desonroso, ao afirmar: “você não presta, sai dando pra todos, vou acabar com a sua vida, pois você tomou o marido da minha amiga”.
Aponta, por fim, que as ofensas ocorreram na presença de diversas pessoas, o que permitiu maior divulgação.
Audiência de conciliação realizada no dia 07.07.2021, porém, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ata de Id. 96877087).
A querelante ofereceu proposta de transação penal no dia 23.07.2021 (Id. 98356507).
Intimada, a querelada não se manifestou no prazo estabelecido (Id. 104310417).
Em audiência realizada no dia 12.06.2023 (ata de Id. 161746693), a querelada recusou a proposta de transação penal, ao tempo em que a denúncia foi recebida.
O Ministério Público ofereceu à querelada proposta de suspensão condicional do processo, a qual também foi recusada por ela.
Na sequência, foram ouvidas a querelante ELISETE RIBEIRO ESCOBAR, bem como os informantes JORDELINO RIBEIRO RAMOS e VALDEMIR RIBEIRO.
Ao final, a querelada foi interrogada.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal – CPP, as partes nada requereram.
A querelante apresentou suas alegações finais orais, requerendo a condenação da querelada nos termos da queixa-crime, bem como a aplicação da pena máxima, em conformidade com o art. 70 do Código Penal Brasileiro.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais orais, requereu a improcedência da ação penal com base no in dubio pro reo, por ausência de provas suficientes das ofensas supostamente cometidas.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais requerendo a procedência da ação penal para condenar a ré nos termos da queixa-crime.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, à querelada, a conduta penalmente incriminada e tipificada nos artigos 139, 140 e 141, inciso III, do Código Penal – CP.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A querelada foi regularmente citada e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Preliminarmente, quanto ao crime do artigo 140 do Código Penal (injúria), verifico que restou extinta a punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Como se sabe, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena prevista abstratamente para o delito.
Ademais, em caso de concurso de crimes, a extinção de punibilidade incide sobre a pena de cada infração penal, isoladamente (art. 119 do Código Penal).
Pois bem, prevê o artigo 140 do Código Penal a pena abstrata de detenção de um a seis meses.
Incidindo a causa de aumento do art. 141, inciso III, do Código Penal, o máximo de pena prevista abstratamente para o delito de injúria imputado à querelada é de 8 (oito) meses de detenção.
Já o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, estipula o prazo de prescrição de 3 (três) anos para os crimes com pena máxima inferior à 1 (um) ano.
Não se desconhece que, a teor do artigo 117, inciso I, do CP, o prazo de prescrição é interrompido com o recebimento da denúncia ou queixa-crime.
Ocorre que, no caso em exame, os fatos ocorreram em 09.05.2020 e somente em 12.06.2023 é que ocorreu o recebimento da queixa-crime.
Portanto, é de se reconhecer que o recebimento da inicial acusatória ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional.
Partindo da data do cometimento do delito, a prescrição da pretensão punitiva estatal materializou-se no dia 08.05.2023.
A prescrição, aliás, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida a qualquer tempo e, inclusive, de ofício.
Por tudo isso, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao delito de injúria.
Passo à análise do mérito da pretensão punitiva remanescente, isto é, quanto ao delito de difamação majorada.
A querelante e vitima ELISETE RIBEIRO ESCOBAR contou, em juízo, que (as transcrições são livres e podem ser acompanhadas pelas mídias anexas aos autos): “[...] no dia dos fatos, estava ocorrendo uma reunião na residência do vizinho do irmão da declarante, DANILO; o som automotivo estava muito alto; o irmão da declarante foi pedir para baixarem o volume pois ele já é idoso; iniciou-se uma discussão; a declarante foi até o local para ver o que estava acontecendo quando a querelada saiu de dentro da casa do DANILO proferindo palavras de baixo calão, chamando a declarante de piranha, prostituta, bem como dizendo que a declarante tinha roubado o marido da amiga dela; ela disse que ainda mataria a declarante; ela partiu em direção da declarante para dar um tapa no seu rosto, mas a declarante segurou a mão da querelada; não satisfeita, ela pegou um pedregulho e o arremessou contra a declarante; a declarante correu e ela não conseguiu lhe acertar; não sabe o motivo do crime, pois nunca a tinha visto; se sentiu humilhada, pois havia muitas pessoas na rua vendo toda a confusão; depois do ocorrido, a declarante é vista pelos moradores daquela rua como se não prestasse por conta do que a querelada falou; o marido e o irmão da declarante viram o ocorrido, bem como o resto da rua inteira, porém, não tem contato com essas pessoas; também tem uma filmagem que mostra a agressão da querelada contra a declarante; os vizinhos saíram para a rua por conta da discussão; quando chegou na via pública, o irmão do declarante de nome VALDEMIR ESCOBAR estava discutindo com o DANILO; a declarante foi tentar tirar seu irmão da confusão quando foi abordada pela querelada; todas as palavras de baixo calão foram proferidas para a declarante; depois dos fatos, nunca mais viu a querelada [...] O esposo da querelante, JORDELINO RIBEIRO RAMOS, ouvido na condição de informante, da mesma forma, confirmou a versão apresentada por aquela, contando em juízo que: “[...] o conflito foi por conta de um som alto que eles estavam ouvindo; o VALDEMIR, como é vizinho, foi lá para pedir que desligassem o som, mas eles não concordaram; começou a discussão; ligaram para a polícia, mas ela não veio; foi quando a querelada saiu, falando essas coisas e pegou uma pedra para jogar na vítima; o filho da querelada ainda entrou no meio; acredita que era um terça-feira, por volta de 19h00min; a querelada xingou a vítima de muitos nomes, como ‘rapariga’, e disse que ela teria tomado o marido dela; ela partiu para cima da querelante, mas, como esta é maior, segurou na mão dela; a querelada, então, pegou uma pedra para jogar na vítima, mas esta correu [...]”.
No mesmo sentido estão as declarações de VALDEMIR RIBEIRO ESCOBAR, irmão da querelante, ouvido na condição de informante, o qual narrou que: “[...] no dia dos fatos, teve um problema com o vizinho, por conta de som alto durante toda a semana; o declarante estava em tratamento de saúde, mas ele não baixou o volume do som; a senhora que mora na frente saiu de sua casa, entrou na confusão e, sem motivo, passou a desacatar a irmã do declarante, que vinha descendo; ela ofendia a irmã do declarante com palavras de baixo calão, tais como ‘vagabunda’; elas discutiram; elas não se conheciam; não viu a vítima provocar a querelada [...]”.
A ré MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA negou a prática do crime, contando que: “[...] o DANILO estava com o som alto; como estava sentindo uma dor, foi pedir para o ex genro da interrogada para baixar o volume do som; quando chegou, viu o ALEX e o ESCOBAR soltando dois sacos de bomba em cima da residência; eles botaram uma câmera em frente da residência da interrogada para filmá-la desnuda; a vítima chegou e empurrou a interrogada e a jogou no chão; a vítima xingou a interrogada; a declarante, então, abaixou-se para pegar uma pedra; não conhecia a vítima; não xingou a vítima, nem a ameaçou; a vítima é que jogou o carro contra a interrogada; a interrogada só pegou a pedra para se defender; o JORGE, o ALEX e o ESCOBAR estavam com faca [...]”.
A versão apresentada pela querelada, no entanto, está isolada no contexto dos autos, ao passo em que a narrativa da vítima está subsidiada por outros elementos de prova, notadamente os depoimentos colhidos em juízo.
Entretanto, em que pese a conclusão de que os fatos ocorreram tal qual noticiado pela querelante em sua peça inicial, entendo que a conduta atribuída à querelada não se enquadra perfeitamente à figura típica do artigo 139 do Código Penal.
Em primeiro lugar, porque, como se sabe, o delito em análise requer a imputação precisa de fato concreto e determinado.
Embora não se exija a demonstração da indicação pelo agente, em sua manifestação supostamente ofensora, quanto a todas as suas circunstâncias, requer-se a determinação mínima, no tempo e no espaço, do fato imputado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
ACUSAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar. 2.
Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 1422649 DF 2018/0347266-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020, sem destaques no original).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME QUANTO AOS DELITOS DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes contra a honra exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, animus difamandi e animus injuriandi, respectivamente. 2.
A falta de descrição de fatos delimitados no tempo e no espaço, além de não demonstração mínima de dolo específico para a comprovação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal quanto aos delitos de calúnia e de difamação, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
In casu, portanto, conquanto haja a atribuição de qualidades negativas e ofensivas, não restou evidenciado o animus caluniandi e o animus diffamandi, não havendo, pois, justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao querelado no tocante aos crimes de calúnia e de difamação. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que rejeitou parcialmente a queixa-crime nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (TJDFT, Acórdão 1637782, 07179513520218070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
No caso em tela, todavia, a querelada teria afirmado, de forma genérica, que a querelante teria “roubado” o marido de sua amiga, sem indicar precisamente que amiga seria essa, quem seria o suposto marido e, ainda, por qual razão fática chegou a essa conclusão.
Aliás, observando o contexto em que se deu a manifestação indicada como ofensora (conflito entre vizinhos por conta de som alto em ambiente de ânimos exaltados), nota-se que a intenção da querelada era mais de injuriar do que de difamar –, em especial porque, segundo restou confirmado em juízo, as partes nem mesmo se conheciam.
Ainda que se considerasse a manifestação como injuriosa, a pretensão de puni-la já se encontraria fulminada pela prescrição, conforme já explanado.
Os autos não contam, assim, com prova suficiente do dolo específico exigido para a perfeita tipificação do crime de difamação (animus difamandi), razão pela qual se pode concluir que a conduta da querelada não se adequa perfeitamente à descrição do artigo 139 do Código Penal.
Diante da atipicidade da conduta decorrente da não comprovação do elemento subjetivo (dolo), é de rigor a absolvição da querelada.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado(a) no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na queixa-crime para: a) DECLARAR a extinção de punibilidade pela prescrição quanto ao crime do artigo 140, §2º, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, ambos do Código Penal; b) e para ABSOLVER a querelada MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA (nascida em 10/12/1974, filha de Domingos Leite e de Isabel Francisca Leita, inscrita no CPF sob o nº *70.***.*90-00) quanto à imputação da prática do crime do artigo 139 c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada eletronicamente neste ato.
Intimem-se.
Custas remanescentes à cargo da querelante, as quais ficam suspensas em função da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem bens ou fiança vinculados ao processo.
Registros necessários nos sistemas de informações de natureza criminal, em especial, o INI.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) conforme certificação digital.
PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): NOME: MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA, nascida em 10/12/1974, filha de Domingos Leite e de Isabel Francisca Leita, inscrita no CPF sob o nº *70.***.*90-00.
ENDEREÇO: Setor Residencial Nova esperança, Conjunto D, Casa 121, Mestre D’armas, Planaltina, Brasília/DF, CEP: 73.402-362.
TELEFONE: (61) 99865-1175. -
03/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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01/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0707375-29.2020.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: ELISETE RIBEIRO ESCOBAR REU: MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada movida por ELISETE RIBEIRO ESCOBAR em face de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA, ambas suficientemente qualificadas nos autos, pela prática de conduta enquadrada nos tipos dos artigos 139, 140 e 141, inciso III, todos do Código Penal.
Aduziu a querelante na inicial acusatória (Id. 106017086), em síntese, que, no dia 09.05.2020, por volta das 20h, em via pública, a querelada proferiu ofensas à honra subjetiva da querelante, tais como “piranha, vagabunda, velha, prostituta, safada”, além de imputar-lhe a prática de fato desonroso, ao afirmar: “você não presta, sai dando pra todos, vou acabar com a sua vida, pois você tomou o marido da minha amiga”.
Aponta, por fim, que as ofensas ocorreram na presença de diversas pessoas, o que permitiu maior divulgação.
Audiência de conciliação realizada no dia 07.07.2021, porém, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ata de Id. 96877087).
A querelante ofereceu proposta de transação penal no dia 23.07.2021 (Id. 98356507).
Intimada, a querelada não se manifestou no prazo estabelecido (Id. 104310417).
Em audiência realizada no dia 12.06.2023 (ata de Id. 161746693), a querelada recusou a proposta de transação penal, ao tempo em que a denúncia foi recebida.
O Ministério Público ofereceu à querelada proposta de suspensão condicional do processo, a qual também foi recusada por ela.
Na sequência, foram ouvidas a querelante ELISETE RIBEIRO ESCOBAR, bem como os informantes JORDELINO RIBEIRO RAMOS e VALDEMIR RIBEIRO.
Ao final, a querelada foi interrogada.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal – CPP, as partes nada requereram.
A querelante apresentou suas alegações finais orais, requerendo a condenação da querelada nos termos da queixa-crime, bem como a aplicação da pena máxima, em conformidade com o art. 70 do Código Penal Brasileiro.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais orais, requereu a improcedência da ação penal com base no in dubio pro reo, por ausência de provas suficientes das ofensas supostamente cometidas.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais requerendo a procedência da ação penal para condenar a ré nos termos da queixa-crime.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, à querelada, a conduta penalmente incriminada e tipificada nos artigos 139, 140 e 141, inciso III, do Código Penal – CP.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A querelada foi regularmente citada e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Preliminarmente, quanto ao crime do artigo 140 do Código Penal (injúria), verifico que restou extinta a punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Como se sabe, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena prevista abstratamente para o delito.
Ademais, em caso de concurso de crimes, a extinção de punibilidade incide sobre a pena de cada infração penal, isoladamente (art. 119 do Código Penal).
Pois bem, prevê o artigo 140 do Código Penal a pena abstrata de detenção de um a seis meses.
Incidindo a causa de aumento do art. 141, inciso III, do Código Penal, o máximo de pena prevista abstratamente para o delito de injúria imputado à querelada é de 8 (oito) meses de detenção.
Já o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, estipula o prazo de prescrição de 3 (três) anos para os crimes com pena máxima inferior à 1 (um) ano.
Não se desconhece que, a teor do artigo 117, inciso I, do CP, o prazo de prescrição é interrompido com o recebimento da denúncia ou queixa-crime.
Ocorre que, no caso em exame, os fatos ocorreram em 09.05.2020 e somente em 12.06.2023 é que ocorreu o recebimento da queixa-crime.
Portanto, é de se reconhecer que o recebimento da inicial acusatória ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional.
Partindo da data do cometimento do delito, a prescrição da pretensão punitiva estatal materializou-se no dia 08.05.2023.
A prescrição, aliás, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida a qualquer tempo e, inclusive, de ofício.
Por tudo isso, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao delito de injúria.
Passo à análise do mérito da pretensão punitiva remanescente, isto é, quanto ao delito de difamação majorada.
A querelante e vitima ELISETE RIBEIRO ESCOBAR contou, em juízo, que (as transcrições são livres e podem ser acompanhadas pelas mídias anexas aos autos): “[...] no dia dos fatos, estava ocorrendo uma reunião na residência do vizinho do irmão da declarante, DANILO; o som automotivo estava muito alto; o irmão da declarante foi pedir para baixarem o volume pois ele já é idoso; iniciou-se uma discussão; a declarante foi até o local para ver o que estava acontecendo quando a querelada saiu de dentro da casa do DANILO proferindo palavras de baixo calão, chamando a declarante de piranha, prostituta, bem como dizendo que a declarante tinha roubado o marido da amiga dela; ela disse que ainda mataria a declarante; ela partiu em direção da declarante para dar um tapa no seu rosto, mas a declarante segurou a mão da querelada; não satisfeita, ela pegou um pedregulho e o arremessou contra a declarante; a declarante correu e ela não conseguiu lhe acertar; não sabe o motivo do crime, pois nunca a tinha visto; se sentiu humilhada, pois havia muitas pessoas na rua vendo toda a confusão; depois do ocorrido, a declarante é vista pelos moradores daquela rua como se não prestasse por conta do que a querelada falou; o marido e o irmão da declarante viram o ocorrido, bem como o resto da rua inteira, porém, não tem contato com essas pessoas; também tem uma filmagem que mostra a agressão da querelada contra a declarante; os vizinhos saíram para a rua por conta da discussão; quando chegou na via pública, o irmão do declarante de nome VALDEMIR ESCOBAR estava discutindo com o DANILO; a declarante foi tentar tirar seu irmão da confusão quando foi abordada pela querelada; todas as palavras de baixo calão foram proferidas para a declarante; depois dos fatos, nunca mais viu a querelada [...] O esposo da querelante, JORDELINO RIBEIRO RAMOS, ouvido na condição de informante, da mesma forma, confirmou a versão apresentada por aquela, contando em juízo que: “[...] o conflito foi por conta de um som alto que eles estavam ouvindo; o VALDEMIR, como é vizinho, foi lá para pedir que desligassem o som, mas eles não concordaram; começou a discussão; ligaram para a polícia, mas ela não veio; foi quando a querelada saiu, falando essas coisas e pegou uma pedra para jogar na vítima; o filho da querelada ainda entrou no meio; acredita que era um terça-feira, por volta de 19h00min; a querelada xingou a vítima de muitos nomes, como ‘rapariga’, e disse que ela teria tomado o marido dela; ela partiu para cima da querelante, mas, como esta é maior, segurou na mão dela; a querelada, então, pegou uma pedra para jogar na vítima, mas esta correu [...]”.
No mesmo sentido estão as declarações de VALDEMIR RIBEIRO ESCOBAR, irmão da querelante, ouvido na condição de informante, o qual narrou que: “[...] no dia dos fatos, teve um problema com o vizinho, por conta de som alto durante toda a semana; o declarante estava em tratamento de saúde, mas ele não baixou o volume do som; a senhora que mora na frente saiu de sua casa, entrou na confusão e, sem motivo, passou a desacatar a irmã do declarante, que vinha descendo; ela ofendia a irmã do declarante com palavras de baixo calão, tais como ‘vagabunda’; elas discutiram; elas não se conheciam; não viu a vítima provocar a querelada [...]”.
A ré MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA negou a prática do crime, contando que: “[...] o DANILO estava com o som alto; como estava sentindo uma dor, foi pedir para o ex genro da interrogada para baixar o volume do som; quando chegou, viu o ALEX e o ESCOBAR soltando dois sacos de bomba em cima da residência; eles botaram uma câmera em frente da residência da interrogada para filmá-la desnuda; a vítima chegou e empurrou a interrogada e a jogou no chão; a vítima xingou a interrogada; a declarante, então, abaixou-se para pegar uma pedra; não conhecia a vítima; não xingou a vítima, nem a ameaçou; a vítima é que jogou o carro contra a interrogada; a interrogada só pegou a pedra para se defender; o JORGE, o ALEX e o ESCOBAR estavam com faca [...]”.
A versão apresentada pela querelada, no entanto, está isolada no contexto dos autos, ao passo em que a narrativa da vítima está subsidiada por outros elementos de prova, notadamente os depoimentos colhidos em juízo.
Entretanto, em que pese a conclusão de que os fatos ocorreram tal qual noticiado pela querelante em sua peça inicial, entendo que a conduta atribuída à querelada não se enquadra perfeitamente à figura típica do artigo 139 do Código Penal.
Em primeiro lugar, porque, como se sabe, o delito em análise requer a imputação precisa de fato concreto e determinado.
Embora não se exija a demonstração da indicação pelo agente, em sua manifestação supostamente ofensora, quanto a todas as suas circunstâncias, requer-se a determinação mínima, no tempo e no espaço, do fato imputado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
ACUSAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar. 2.
Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 1422649 DF 2018/0347266-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020, sem destaques no original).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME QUANTO AOS DELITOS DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes contra a honra exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, animus difamandi e animus injuriandi, respectivamente. 2.
A falta de descrição de fatos delimitados no tempo e no espaço, além de não demonstração mínima de dolo específico para a comprovação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal quanto aos delitos de calúnia e de difamação, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
In casu, portanto, conquanto haja a atribuição de qualidades negativas e ofensivas, não restou evidenciado o animus caluniandi e o animus diffamandi, não havendo, pois, justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao querelado no tocante aos crimes de calúnia e de difamação. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que rejeitou parcialmente a queixa-crime nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (TJDFT, Acórdão 1637782, 07179513520218070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
No caso em tela, todavia, a querelada teria afirmado, de forma genérica, que a querelante teria “roubado” o marido de sua amiga, sem indicar precisamente que amiga seria essa, quem seria o suposto marido e, ainda, por qual razão fática chegou a essa conclusão.
Aliás, observando o contexto em que se deu a manifestação indicada como ofensora (conflito entre vizinhos por conta de som alto em ambiente de ânimos exaltados), nota-se que a intenção da querelada era mais de injuriar do que de difamar –, em especial porque, segundo restou confirmado em juízo, as partes nem mesmo se conheciam.
Ainda que se considerasse a manifestação como injuriosa, a pretensão de puni-la já se encontraria fulminada pela prescrição, conforme já explanado.
Os autos não contam, assim, com prova suficiente do dolo específico exigido para a perfeita tipificação do crime de difamação (animus difamandi), razão pela qual se pode concluir que a conduta da querelada não se adequa perfeitamente à descrição do artigo 139 do Código Penal.
Diante da atipicidade da conduta decorrente da não comprovação do elemento subjetivo (dolo), é de rigor a absolvição da querelada.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado(a) no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na queixa-crime para: a) DECLARAR a extinção de punibilidade pela prescrição quanto ao crime do artigo 140, §2º, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, ambos do Código Penal; b) e para ABSOLVER a querelada MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA (nascida em 10/12/1974, filha de Domingos Leite e de Isabel Francisca Leita, inscrita no CPF sob o nº *70.***.*90-00) quanto à imputação da prática do crime do artigo 139 c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada eletronicamente neste ato.
Intimem-se.
Custas remanescentes à cargo da querelante, as quais ficam suspensas em função da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem bens ou fiança vinculados ao processo.
Registros necessários nos sistemas de informações de natureza criminal, em especial, o INI.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) conforme certificação digital.
PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): NOME: MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA, nascida em 10/12/1974, filha de Domingos Leite e de Isabel Francisca Leita, inscrita no CPF sob o nº *70.***.*90-00.
ENDEREÇO: Setor Residencial Nova esperança, Conjunto D, Casa 121, Mestre D’armas, Planaltina, Brasília/DF, CEP: 73.402-362.
TELEFONE: (61) 99865-1175. -
31/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ELISETE RIBEIRO ESCOBAR em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
13/06/2023 20:44
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
13/06/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:38
Juntada de intimação
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ESCOBAR em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de JORDELINO RIBEIRO RAMOS em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ELISETE RIBEIRO ESCOBAR em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 22:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 22:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 16:33
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
08/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/11/2021 18:07
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/09/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) CEJURES-PLA para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - (outros motivos)
-
09/07/2021 17:25
Audiência Restaurativa (videoconferência) realizada em/para 07/07/2021 14:00 CEJURES-PLA.
-
09/07/2021 17:25
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 07/07/21 14:00 em Planaltina/DF
-
07/07/2021 15:30
Audiência Restaurativa (videoconferência) designada em/para 07/07/2021 14:00 CEJURES-PLA.
-
07/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina para CEJURES-PLA - (outros motivos)
-
20/04/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
20/01/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) CEJURES-PLA para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - (outros motivos)
-
19/01/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina para CEJURES-PLA - (outros motivos)
-
13/01/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 20:34
Recebidos os autos
-
09/01/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/10/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:00
Classe Processual CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
28/09/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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