TJDFT - 0767507-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA GARDENIA CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ANA GARDENIA CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:23
Indeferido o pedido de ANA GARDENIA CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*97-34 (INVENTARIANTE)
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23/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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17/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:03
Homologado o pedido
-
07/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/05/2024 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:33
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767507-48.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ANA GARDENIA CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*97-34 e REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - CPF/CNPJ: *19.***.*25-20, PAULO VICTOR CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*52-90, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Paulo Victor Cronemberger Costa de Oliveira.
Inicialmente, observo que todos os documentos exigidos no ID 193968721 foram devidamente juntados.
Entretanto, o esboço de partilha (ID 194757094) não foi confeccionado com observância dos extratos de ID's 193984296 e 193984342 e do resultado de ID 193752071.
Por este motivo, determino a intimação da inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar esboço de partilha devidamente corrigido, de modo que no item relativo aos bens e direitos deixados pelo falecido, a inventariante deverá substituir os valores declinados na peça de ID 194757094, pelos valores custodiados nas contas judiciais à disposição deste juízo.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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22/04/2024 09:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários nas contas do falecido, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Certifico que não foi encontrada qualquer quantia nas contas da empresa individual.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:13
Juntada de Ofício
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01/04/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0767507-48.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANA GARDENIA CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*97-34 e REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - CPF/CNPJ: *19.***.*25-20, PAULO VICTOR CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*52-90, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Paulo Victor Cronemberger Costa de Oliveira.
Na decisão de ID 176359022, este juízo, diante dos reiterados descumprimentos às ordens judicias emanadas, determinou que o Banco Inter, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais): a) liquidasse todas as aplicações em nome de Paulo Victor Cronemberger Costa de Oliveira (CNPJ 42.***.***/0001-44), com a posterior transferência do produto da liquidação para conta judicial; b) depositasse em juízo os valores depositados na conta corrente do mesmo titular; c) enviasse os respectivos comprovantes de transferência dos montantes para conta judicial vinculada ao feito.
Entretanto, como certificado no ID 187425995, o prazo atribuído ao banco para cumprir a ordem transcorreu in albis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como mencionado no relatório, o Banco Inter quedou-se inerte e não cumpriu o determinado na decisão de ID 176359022 no prazo estabelecido, motivo pelo qual deve ser aplicada a multa cominatória estipulada no decisum descumprido.
Diante disto, considerando que o prazo concedido por este juízo findou no dia 22/02/2024 e que até o presente momento perdura a inércia da instituição oficiada, concluo pela existência de 13 (treze) dias de mora.
Por este motivo, e em cotejo com o valor da multa diária estabelecida no ID 176359022, com esteio no art. 139, IV, do CPC, fixo o montante total de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial, em desfavor do Banco Inter.
Cientifique-se o Banco Inter por meio de oficial de justiça.
Por outro lado, não obstante a possibilidade de execução provisória da multa cominatória antes da sentença de mérito, conforme precedentes do STJ (REsp 1958679/GO), entendo que sua dedução no bojo destes autos causaria inegável tumulto processual e retardaria a partilha.
Dadas as especificidades do procedimento, e diante do fato de que referido banco não é parte no processo, apenas terceiro que deveria obedecer a uma ordem judicial, determino que os interessados promovam sua execução em apartado, incluindo o referido crédito, oportunamente, no esboço de partilha, para fins de sua homologação em sentença.
Vencido este ponto, considerando que, a priori, houve o resgate do investimento feito pelo falecido (ID 175689984) e que há notícia de que existem valores em nome da sua empresa (ID 170039326), determino que se realize nova pesquisa, bloqueio e transferência, via SISBAJUD, de saldos bancários de titularidade do inventariado.
Ademais, também determino que seja feita a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldos bancários de titularidade da empresa individual que o falecido titularizava (CNPJ 42.***.***/0001-44).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a inventariante ser cientificada.
Por fim, determino a intimação da inventariante para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de (in)existência de dependentes habilitados do inventariado perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:26
Desentranhado o documento
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28/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:43
Deferido o pedido de ANA GARDENIA CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*97-34 (INVENTARIANTE).
-
25/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/10/2023 16:24
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 09:19
Recebidos os autos
-
08/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0767507-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta do Banco Inter.
De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
29/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Arredado o rigor processual e considerando o quanto requerido pela inventariante na petição de ID 171618896, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que o BANCO INTER, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para conta judicial vinculada a este juízo, todo e qualquer valor de titularidade do empresário individual Paulo Victor Cronemberger Costa de Oliveira (CNPJ 42.***.***/0001-44), acautelado na instituição oficiada.
Tal ofício diz respeito ao empresário individual, tendo em vista que nos documentos de ID 170039331 e ID 17003933, está consignado o CNPJ utilizado pelo falecido nas suas atividades empresariais.
A referida pessoa jurídica já foi extinta, conforme se depreende do documento de ID 165940394.
Anoto que o não cumprimento desta ordem importará em CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, como já consignado na decisão de ID 166914790.
Deverão acompanhar esta comunicação, os documentos de ID 170039331, ID 170039333 e ID 165940394.
Publique-se e intime-se. -
17/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
17/09/2023 21:17
Deferido o pedido de ANA GARDENIA CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*97-34 (INVENTARIANTE).
-
12/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0767507-48.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANA GARDENIA CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*97-34 e REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - CPF/CNPJ: *19.***.*25-20, PAULO VICTOR CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*52-90, DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar sobre as respostas dos ofícios juntadas nos ID's 168645516 e 170039326, bem como requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 14:41
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 18:00
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Ciente da petição de ID 165940386 e documentos que acompanham-na.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Bolsa de Valores - B3, tendo em vista que a referida instituição já apresentou resposta (ID 162634982).
O mesmo se diga em relação à Receita Federal, cuja comunicação já foi estabelecida nos IDs 160535762, 160535764 e 160535765.
Ato contínuo, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que as instituições abaixo indicadas, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm conhecimento da existência de bens, valores ou investimentos de titularidade: i) do Sr.
Paulo Victor Cronemberger Costa de Oliveira, em vida portador do CPF nº *29.***.*52-90; ii) da pessoa jurídica titular do CNPJ 42.***.***/0001-44: a) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; b) BANCO INTER; c) INTERMEDIUM DTVM LTDA; d) BINANCE; e) EBAZAR - MERCADO LIVRE; f) BANCO TOPÁZIO.
Anoto que as instituição deverão disponibilizar a este juízo extratos de contas e aplicações, além dos demais documentos pertinentes para elucidar o quanto determinado neste ofício.
Quanto às instituições mencionadas nas alíneas "a" e "b", considerando que não cumpriram a determinação feita na decisão de ID 160332920, destaco que nova omissão ocasionará o cometimento do CRIME DE DESOBEDIÊNCIA por parte do responsável.
Publique-se e intime-se. -
31/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:24
Deferido o pedido de ANA GARDENIA CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*97-34 (INVENTARIANTE).
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20/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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20/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:29
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:25
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:25
Outras decisões
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30/05/2023 16:15
Juntada de Ofício
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30/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 13:10
Desentranhado o documento
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19/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA GARDENIA CRONEMBERGER COSTA DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:35
Publicado Termo em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:52
Expedição de Termo.
-
21/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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13/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:59
Expedição de Termo.
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08/02/2023 14:10
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:10
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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31/01/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 01:55
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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12/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:10
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
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02/01/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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