TJDFT - 0739471-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
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05/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de HENRIQUE ELVES DE ABREU LIMA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739471-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO PEREZ EXECUTADO: HENRIQUE ELVES DE ABREU LIMA Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, HENRIQUE ELVES DE ABREU LIMA, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Tem-se que foram realizadas todas as pesquisas de bens e foram infrutíferas.
Em casos assemelhados, essa intimação, de forma estanque sem nenhum indício da existência de patrimônio, não tem utilidade para a satisfação do crédito. É ato processual totalmente ineficaz e inútil, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Todavia, nada obsta a tentativa de intimação, ficando o credor ciente de que, doravante, eventual pedido deverá vir acompanhado com o mínimo de prova da possibilidade de êxito.
Ressalto, ainda, que a mera falta de indicação de bens não gera nenhuma penalidade ao devedor, pois a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inc V, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração de malícia da parte, ao furtar-se deliberadamente do cumprimento da obrigação, o que poderá ocorrer acaso algum bem venha a ser encontrado futuramente.
Posto isso, com fundamento no art. 774, inc.
V c/c art. 5º do CPC, defiro a intimação da executada HENRIQUE ELVES DE ABREU LIMA, no endereço em que foi citado (ID 172089555), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
Caso a medida resulte infrutífera, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 180969453), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:39
Deferido o pedido de RICARDO PINHEIRO PEREZ - CPF: *20.***.*30-04 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739471-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO PEREZ EXECUTADO: HENRIQUE ELVES DE ABREU LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item III da Decisão de ID 183833981.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2024 às 12:18:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2024 21:48
Recebidos os autos
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22/01/2024 21:48
Deferido em parte o pedido de RICARDO PINHEIRO PEREZ - CPF: *20.***.*30-04 (EXEQUENTE)
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16/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HENRIQUE ELVES DE ABREU LIMA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739471-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO PEREZ EXECUTADO: HENRIQUE ELVES DE ABREU LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado retro, referente à citação do(s) executado(s) retornou(aram) sem cumprimento.
De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar, promovendo a citação da parte, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2023 14:53:16.
CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA Diretor de Secretaria -
03/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO PEREZ em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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04/02/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 12:54
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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