TJDFT - 0720549-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME RHEINGANTZ em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:13
Outras decisões
-
15/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720549-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS GUILHERME RHEINGANTZ EMBARGADO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA Decisão O Agravo de Instrumento nº 0705405-67.2024.8.07.0000, indeferiu a concessão de efeito suspensivo (cópia ao feito executivo).
No mais, aguarde-se o julgamento em definitivo do agravo de instrumento interposto.
Após, faça os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME RHEINGANTZ em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720549-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS GUILHERME RHEINGANTZ EMBARGADO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA Decisão O embargante, ID 177872424, aduz que na decisão de ID 167498427 não fora analisada a prejudicial de prescrição.
Diz que nos termos do art. 25 da Lei n.° 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários advocatícios.
Ressalta que houve trânsito em julgado em 13/11/2014, mas a ação de execução foi ajuizada somente no dia 13/11/2019, motivo pelo qual deve ser extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, porque foi superado o prazo de cinco anos. É o relatório.
Decido.
As questões prévias, com exceção da prescrição, foram analisadas na decisão de ID 167498427.
De fato, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais é de cinco anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandando), nos termos do art. 25 da Lei n.° 8.906/94.
Todavia, no casa em apreço, não se pode relegar que no contrato celebrado entre às partes (ID 161978044), na cláusula segunda – dos honorários e das despesas, “item b” -, ficou ajustado que os honorários seriam de “20% sobre o total de atrasados devidos a título de complementação de salário profissional e demais verbas "que vieram ser" havidos com as demandas objeto da avença, no âmbito judicial ou administrativo.
Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso concreto, não é o trânsito em julgado da ação, senão a data em que a parte efetivamente recebeu as verbas objeto dos processos judiciais ou administrativos, tal qual livremente pactuado pelas partes na disposição contratual referida.
Assim, ainda que transcorridos mais der 05 anos do trânsito em julgado da ação, o encerramento da prestação dos serviços só ocorreu com a liberação do valor em prol do embargante, em janeiro/2016, que é o marco inicial para a contagem do prazo fatal.
Desse modo, como a ação de execução foi ajuizada em 13/11/2019, fica afastada a prejudicial de mérito.
Por fim, ressalto não haver necessidade da produção doutras provas, porque as constantes do caderno processual são suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:37
Indeferido o pedido de CARLOS GUILHERME RHEINGANTZ - CPF: *41.***.*84-72 (EMBARGANTE)
-
20/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/11/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720549-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS GUILHERME RHEINGANTZ EMBARGADO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 16/11/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 16/11/2023, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação da partes. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/09/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/09/2023 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME RHEINGANTZ em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720549-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS GUILHERME RHEINGANTZ EMBARGADO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Sustenta a parte embargante, em suma, que celebrou negócio jurídico com o embargado, consistente em prestação de serviços advocatícios.
Requereu a gratuidade de justiça e alega incompetência territorial, nulidade da citação por hora certa e prescrição.
Para amparar suas alegações, juntou documentos (IDs 158835978 a 158835985).
A parte embargada apresentou resposta no ID 164884671, oportunidade na qual refutou os argumentos apresentado pelo embargado. É o relatório.
Decido.
Há questões preliminares pendentes, as quais passo a analisar.
I - Impugnação à Gratuidade de Justiça Os documentos apresentados pelo embargante comprovam a hipossuficiência, devendo ser mantida a gratuidade de justiça.
Além disso, o embargado não produziu prova a debilitar a presunção de que trata o § 3º do art. 99 do CPC, de modo que fica afastada a impugnação.
II - Exceção de Incompetência Territorial Quanto à alegação de incompetência territorial, esta não merece prosperar, uma vez que o contrato entabulado pelas partes não está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro convencionado no contrato, já que foi livremente estipulado.
III - Nulidade de Citação Em relação à nulidade da citação por hora certa nos autos da execução nº 0734975-71.2019.8.07.0001, verifico que foram atendidos os critérios determinados no art. 253, do CPC; entretanto, não consta informação do envio da carta nos moldes do art. 254, do CPC.
De toda sorte, o embargando (executado) deve ser considerado citado, uma vez que compareceu espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído apresentando oposição de embargos à execução, o que atrai a regra do § 1º do art. 239 do CPC, que reza: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Por isso, o caso não comporta extinção do processo.
IV - Do Julgamento do processo no estado em que se encontra No mais, as partes não apresentaram pedidos de prova oral ou pericial, a atrai a regra do art. 355 do CPC.
Sendo assim, declaro o feito saneado.
V - Da Conciliação Após a preclusão desta decisão, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC( art. 3º, § 3º, do CPC).
VI - Conclusão para sentença Por fim, se não houver acordo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
03/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 22:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
18/06/2023 10:38
Outras decisões
-
15/06/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721063-59.2023.8.07.0003
Bsbrio Comercio de Armarinhos e Perfumar...
Aldeni Souza Machado
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 21:59
Processo nº 0741309-37.2023.8.07.0016
Eduardo Moreira Braga Neto
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Adones Rogerio dos Santos Amaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 09:57
Processo nº 0708607-32.2023.8.07.0018
Sociedade Benef Israelitabras Hospital A...
Distrito Federal
Advogado: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:53
Processo nº 0024771-14.2016.8.07.0001
Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
Geovar Rodrigues da Costa
Advogado: Geraldo Silveira Rodrigues Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 13:56
Processo nº 0729182-04.2022.8.07.0016
Maria Lucia Pessoa de Jesus Pereira
Antonio Monteiro Barbosa
Advogado: Marcio Antonio da Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 18:22