TJDFT - 0024771-14.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:15
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de GEOVAR RODRIGUES DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024771-14.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO EXECUTADO: GEOVAR RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 49428003 e 49427993 – preclusa em 23/1/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 49427977 – pág. 16), cuja prescrição é de 3 (três), conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (23/1/2020 – ID 77914014), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 12/6/2023.
O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora é capaz de evitar a prescrição intercorrente, isso porque, caso seja reconhecida a possibilidade de afastar o prazo prescricional com meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece prazo de 3 anos para execução de nota promissória.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:31
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de GEOVAR RODRIGUES DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024771-14.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO EXECUTADO: GEOVAR RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:56:31.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
03/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:56
Processo Desarquivado
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23/04/2021 19:55
Arquivado Provisoramente
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de NUNES DOURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:49
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 12:36
Recebidos os autos
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23/03/2021 12:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/03/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2021 14:30
Processo Desarquivado
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19/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 10:00
Arquivado Provisoramente
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24/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
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06/02/2020 08:13
Juntada de Certidão
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14/12/2019 16:00
Decorrido prazo de NUNES DOURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 16:00
Decorrido prazo de GEOVAR RODRIGUES DA COSTA em 12/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 02:43
Publicado Certidão em 21/11/2019.
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21/11/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 13:41
Juntada de Certidão
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08/11/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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