TJDFT - 0708607-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708607-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento provisório de sentença requerido por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, por meio do qual pleiteou a anotação da imunidade tributária para viabilizar a emissão de nota fiscal sem a exigência de ISS.
Alega que eventual anotação da imunidade tributária da requerente nos sistemas do Distrito Federal implicará em grave dano, tendo em vista a baixa probabilidade de lançamento dos tributos caso ocorra a reforma da decisão judicial.
Ressalta que o cumprimento provisório de casos de risco de grave dano ou incerta reparação fica condicionado ao pagamento de caução.
Ainda, afirma que sequer seria possível mensurar o dano que o cumprimento provisório poderá causar ao Distrito Federal para estabelecer um valor de caução.
Subsidiariamente, requer a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação principal.
Em resposta de ID 170480499, a parte exequente discorda dos argumentos do DISTRITO FEDERAL porquanto os recursos especial e extraordinário interpostos não são dotados de efeito suspensivo.
Argumenta que ao contrário do que alega a requerida, ocorrendo a reforma da sentença, os impostos que deixarem de ser recolhidos poderão ser lançados, não sendo justificável a alegação de “baixa probabilidade de lançamento”. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Inicialmente, a parte exequente ajuizou a ação de conhecimento n. 0701333-51.2022.8.07.0018 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendeu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, por força da imunidade estabelecida no art. 150, VI, alínea “c”, da CF, no que tange à incidência de ISS sobre os serviços por ela prestados.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 166893243 proferida no processo n. 0701333-51.2022.8.07.0018: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, por força da imunidade estabelecida no art. 150, VI, alínea “c”, da CF, no que tange à incidência de ISS sobre os serviços prestados pelo autor.” O DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação ao qual foi negado provimento pela 8ª Turma Cível por meio do v. acórdão n. 1641958.
Irresignado, o ente público interpôs os agravos em recurso especial e extraordinário, que se encontram pendentes de julgamento.
O executado se insurgiu contra o pedido de anotação da imunidade tributária em seus sistemas.
Sem razão.
A pendência de julgamento de agravo em recurso especial impossibilita o trânsito em julgado da sentença, mas não impede o seu cumprimento, já que não dotado de efeito suspensivo (art. 995, CPC).
Nesse sentido, o e.
STJ alinhou-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 45 da repercussão geral (RE 573872), no sentido de ser possível a execução provisória da obrigação de fazer, por não estar sujeita ao regime constitucional de precatórios.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ E NO STF.
RE 573.872/RS (TEMA 45).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisium publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o Juízo e 1º Grau deferiu requerimento de execução provisória de sentença que condenou a União a implantar pensão vitalícia em favor da autora.
Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento.
III.
De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, o art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, a fim de que a vedação nele contida não impeça a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
IV.
De igual forma, o STF, na apreciação do Tema 45 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública”.
V.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1.686.836/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Julgado em 22/08/2022, DJe de 29/08/2022).
Assim, em caso de eventual reforma da sentença quando do julgamento dos recursos pendentes, o DISTRITO FEDERAL promoverá o lançamento do ISS sobre os serviços constantes nas notas fiscais que foram emitidas sem o referido tributo.
Por fim, a pendência de julgamento dos agravos no STJ e STF é uma exceção (art. 521, III, do CPC) à regra geral de cabimento de caução (art. 520, IV, do CPC).
III – Pelo exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Independente de preclusão, intime-se o DISTRITO FEDERAL para comprovar a anotação da imunidade tributária em relação à incidência de ISS sobre os serviços prestados pela SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN.
Prazo de CINCO DIAS.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708607-32.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 20:15:01.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
25/08/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708607-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA – HOSPITAL ALBERT EINSTEIN pede tutela provisória de urgência para que o DISTRITO FEDERAL seja intimado para o cumprimento da obrigação de fazer com prazo máximo de três dias.
Segundo o exposto na petição ID 167329629, o HOSPITAL ALBERT EINSTEIN requereu o cumprimento provisório de sentença, para obrigar o ente público a anotar a imunidade tributária reconhecida em seu favor na fase de conhecimento (processo 0701333-51.2022.8.07.0018).
O pedido foi recebido, sendo determinada a intimação do DISTRITO FEDERAL para implementar a obrigação no prazo de trinta dias.
Alega que o prazo concedido é demasiado longo.
Diz que sua filial em Brasília se encontra impedida de emitir notas fiscais com imunidade.
Afirma que a implementação da imunidade é imprescindível para o regular desempenho de suas atividades.
II – Inicialmente, observa-se que a petição foi denominada como pedido de tutela de urgência, quando na verdade se trata de reconsideração do que foi decidido em ID 167227254, notadamente quanto ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Não obstante o alegado pelo requerente, não se justifica o encurtamento do prazo requerido.
Observa-se que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, tendo em vista a interposição de recursos especial e extraordinário pelo DISTRITO FEDERAL.
Assim, o argumento do HOSPITAL ALBERT EINSTEIN de que o DISTRITO FEDERAL já dispôs de mais de sete meses para cumprir a obrigação não procede, visto que a decisão ainda não se tornou definitiva.
Logo, o prazo para cumprimento da obrigação somente é deflagrado a partir da intimação proferida neste processo de cumprimento provisório de sentença.
E, ainda, encontra-se sujeito a impugnação pela defesa.
No tocante à intimação do DISTRITO FEDERAL, não há razão para se determinar seja realizada pessoalmente, visto que se aplica ao ente público o regime de comunicação eletrônica dos atos processuais.
A respeito do prazo definido para o cumprimento, observa-se que o período de trinta dias se mostra razoável, tendo em vista a necessidade de se operacionalizar junto aos órgãos fazendários a implementação da imunidade reconhecida à entidade requerente.
Ademais, eventual atraso na instituição da imunidade acarreta para a entidade prejuízos meramente financeiros, passíveis de serem recuperados, não se tratando de medida que importe em dano irreparável ou de difícil reparação.
III – Em vista do exposto, INDEFERE-SE o pedido.
IV – Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação já fixado.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708607-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA da obrigação de fazer ajuizado por SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 536 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para implementar a obrigação de fazer imposta e, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, comprove o executado a implementação da obrigação de fazer que lhe fora imposta.
Findo o prazo sem o devido cumprimento, nem apresentação de defesa, poderão ser adotadas medidas tendentes a garantir a eficácia da decisão judicial, inclusive com imposição de multa pecuniária.
V - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 1° de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:28
Indeferido o pedido de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - CNPJ: 60.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:58
Outras decisões
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01/08/2023 16:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/07/2023 16:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2023 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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