TJDFT - 0701450-96.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MORGANA BATISTA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701450-96.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MORGANA BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Preliminar que se confunde com o mérito, e lá será analisada.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses – não presentes, no caso.
No caso em apreço, os documentos carreados não respaldam a pretensão autoral.
Importante mencionar que o estacionamento, onde a autora afirma ter ocorrido o furto de sua motocicleta por terceiro desconhecido, serve a um complexo de lojas (shopping Trevizzo).
E, apesar da ré figurar como intermediária do contrato de locação comercial do imóvel em que a autora diz ser esposa do locatário, inexiste documento que demonstre ser a requerida administradora responsável pelo empreendimento em sua totalidade ou que há exploração do estacionamento local por esta.
Em verdade, a par das fotos apresentadas (id. 156564943), apesar da existência de guarita, não há cancelas para o controle de entrada e saída de veículos, tratando-se, aparentemente, de estacionamento público.
Assim, inviável imputar a requerida a responsabilidade objetiva pelo dever de guarda dos bens contidos no local em que houve o crime.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
04/08/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MORGANA BATISTA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 01:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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10/07/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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27/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 21:08
Recebidos os autos
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25/04/2023 21:08
Deferido o pedido de MORGANA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*37-04 (REQUERENTE).
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25/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/04/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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