TJDFT - 0721063-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:17
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 05:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALDENI SOUZA MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:13
Outras decisões
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08/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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17/06/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 19:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:52
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALDENI SOUZA MACHADO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721063-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: ALDENI SOUZA MACHADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA ME em desfavor ALDENI DE SOUZA MACHADO, visando o recebimento da quantia de R$2.242,55 juntando para tanto os cheques de Id 166786145.
Citado (Id 185351022), o requerido não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id 187927979.
Não houve dilação probatória.
Foi decretada a revelia do requerido (Id. 188447490) É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da revelia do requerido.
Da situação do processo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de proposição da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 e seguintes.
A parte autora apresentou a cártula de cheque nº. 000020, do banco Santander (033), Agencia 3328, Conta 02 26115, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) devolvida pelo motivo 21 (desacordo comercial).
Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelo título de crédito firmado, o qual goza dos requisitos legais, caberia à ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC) Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial pela parte autora, especialmente porque corroborados pela prova documental preconstituída, impondo-se o acolhimento da sua pretensão com a constituição do título executivo judicial.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora correspondente a cártula de cheque nº nº. 000020, do banco Santander (033), Agencia 3328, Conta 02 26115, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) b) O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, a contar do respectivo vencimento, pela taxa Selic, devendo a parte autora apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, 29 de abril de 2024 17:32:07.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito -
29/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721063-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: ALDENI SOUZA MACHADO DESPACHO Intime-se a parte autora a, em 15 dias, regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato devidamente outorgado pela pessoa jurídica autora, sob pena de extinção prematura da ação (art. 76, § 1º, in.
I, do CPC/15).
Decorrido o prazo, concluam-se os autos para sentença (terminativa ou definitiva).
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721063-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: ALDENI SOUZA MACHADO DECISÃO Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
04/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:57
Decretada a revelia
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ALDENI SOUZA MACHADO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 07:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/01/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721063-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: ALDENI SOUZA MACHADO DESPACHO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
18/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721063-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: ALDENI SOUZA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprida a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
29/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:09
Outras decisões
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29/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721063-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: ALDENI SOUZA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 171353944.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 13:54:19.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0721063-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: ALDENI SOUZA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ALDENI SOUZA MACHADO de ID.167180989, retornou sem o devido cumprimento (ID 171246691).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, às 14:36:30.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
08/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721063-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSBRIO COMERCIO DE ARMARINHOS E PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: ALDENI SOUZA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 15:14:38.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
01/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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