TJDFT - 0713088-72.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 20:33
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HAROLDO MATOS SANTANA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713088-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HAROLDO MATOS SANTANA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por HAROLDO MATOS SANTANA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O executado comprovou o pagamento das RPVs expedidas referentes às custas, ao valor principal, aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 239798439), bem como o valor foi devidamente transferido para a conta indicada na petição de ID 241244331, conforme procuração de ID 133216830, que confere poderes para receber e dar quitação.
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Por fim, DEFIRO o desentranhamento da petição de ID 241235640, conforme requerido ao ID 241244328.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas remanescentes.
Ao CJU: Desentranhe-se a petição de ID 241235640.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713088-72.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: HAROLDO MATOS SANTANA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
Ainda, faço os autos conclusos quanto ao pagamento noticiado pelo Ente Distrital.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:26:08.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
23/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HAROLDO MATOS SANTANA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713088-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HAROLDO MATOS SANTANA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por HAROLDO MATOS SANTANA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente requer o cancelamento do precatório nº 0728390-64.2023.8.07.0000 (ID 165463136) e expedição de RPV, nos termos da Lei Distrital nº 6.618/2020, bem como, junta planilha atualizada do débito remanescente.
Intimado a se manifestar, o DF não apresentou irresignação.
Fundamento e Decido.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.491.414/DF, proferiu a seguinte decisão: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2024 PUBLIC 12-07-2024) [grifos nossos] Nesse sentido, em atenção ao entendimento firmado pela Suprema Corte, acerca da constitucionalidade da lei distrital, é imperioso reconhecer como sendo 20 (vinte) salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor.
Deste modo, deve ser reconhecida a aplicação imediata da lei em comento, conforme preleciona este e.
TJDFT: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada.
Observância ao princípio da adstrição Requisição de Pequeno Valor.
Aplicação da lei distrital n. 6.618.
Embargos conhecidos.
Preliminar rejeitada. acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando haver julgamento além do pedido na análise do tipo de requisição e, ainda, omissão no julgado, que não teria se manifestado sobre a declaração de constitucionalidade e aplicabilidade imediata da Lei n. 6.618/20.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar nulidade decorrente de julgamento extra petita; bem como a ocorrência de omissão sobre a aplicação do teto da Requisição de Pequeno Valor previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020 ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, arguida pela parte exequente, ora embargante.
Nas razões recursais do agravo de instrumento, a parte agravante apresentou pedido de “prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei”.
Desse modo, observado o princípio da adstrição, não merece prosperar a tese de vício por julgamento além do pedido na apreciação da requisição cabível.
Preliminar rejeitada. 4.
Segundo o STF, é constitucional “a Lei Distrital 6.618/2020, que altera para vinte salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal.
Ao apreciar acórdão proferido pelo TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade formal de lei distrital, por violação à competência privativa do governador do DF, o relator explicou, com base no julgamento da ADI 5706/RN, que não há vício de iniciativa, pois a lei não tem natureza orçamentária.
Acrescentou que o fato de a norma implicar aumento de despesa não é suficiente para atrair a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois as hipóteses de reserva de iniciativa não admitem interpretação extensiva, "sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático" (RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, Processo eletrônico DJe-s/n, divulgado em 11/7/2024, publicado em 12/7/2024). 5.
No julgamento dos agravos interpostos nas Rcls 54.470, 55.038, 55.043, 56.217, na 1ª Turma do STF, prevaleceu o posicionamento de que a tese fixada no Tema 792 da repercussão geral não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos (Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023). 6.
Além disso, após o julgamento do acórdão impugnado, o STF publicou o julgamento de embargos de declarou e alterou o posicionamento exarado no julgamento RE1441665 AgR, citado no acórdão impugnado.
O Supremo Tribunal Federal também acolheu embargos de declaração no ARE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024. 7.
Desse modo, verificada a declaração de constitucionalidade e a aplicabilidade imediata do teto previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020, por economia processual, cabível o cumprimento de sentença por requisição de pequeno valor.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n. 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.383.581-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.12.2022; RE n. 1.370.377-AgR-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20.9.2022; Rcl n. 51.036-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 3.10.2022; e Rcl n. 52.551-AgR-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.3.2023; RE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 26.07.2024. (Acórdão 1948273, 0704921-52.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) [grifos nossos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
AUMENTO DO TETO DE 10 PARA 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REVISÃO DE DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra decisão de primeiro grau, que rejeitou a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, a qual aumentou o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) de 10 para 20 salários-mínimos.
A parte embargante argumenta que, após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a constitucionalidade da referida lei no julgamento do RE nº 1.491.414-DF, tornou-se necessário revisar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que havia declarado a inconstitucionalidade da norma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto de RPVs, deve ser aplicada retroativamente às execuções em curso; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 792 da repercussão geral, que trata da inaplicabilidade de normas novas às situações jurídicas constituídas em data anterior à sua vigência, deve ser afastada neste caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020 após o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF. 4.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo este o caso em análise, pois a decisão anterior deixou de apreciar a aplicabilidade da lei em questão após o julgamento do RE nº 1.491.414-DF pelo STF. 5.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 foi considerada constitucional pelo STF, que decidiu que não há reserva de iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo para disciplinar o teto das RPVs, pois a norma não possui natureza orçamentária nem regula a organização ou o funcionamento da administração pública (arts. 84, inciso XXIII, e 61, § 1º, da CRFB/88).
Logo, a decisão anterior do TJDFT se encontra desalinhada com o entendimento do STF. 6.
O Tema 792 da repercussão geral, que versa sobre a inaplicabilidade retroativa de leis novas a situações jurídicas anteriores, não se aplica neste caso.
Conforme decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, essa tese não pode ser utilizada para afastar a aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/2020, uma vez que tal aplicação respeita os direitos fundamentais dos credores e os princípios constitucionais da isonomia e da cronologia nos pagamentos da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Decisão reformada para aplicar a Lei Distrital nº 6.618/2020, determinando que o teto de 20 salários-mínimos seja observado na expedição de RPVs nas execuções em curso.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumenta o teto de RPVs de 10 para 20 salários-mínimos, deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença em curso, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da referida norma. 2.
O Tema 792 da repercussão geral não se aplica à questão do aumento do teto de RPVs, devendo prevalecer a Lei Distrital nº 6.618/2020 em respeito aos princípios da isonomia e da cronologia de pagamentos pela Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CRFB/1988, arts. 84, inciso XXIII, 61, § 1º, 165; Lei Distrital nº 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.491.414-DF, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, DJe 12.07.2024; STF, ADI nº 5706/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.03.2024; STF, RE nº 1.472.130-DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 05.09.2023. (Acórdão 1940258, 0751312-02.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RPV.
TETO.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO COLENDO STF.
RE 1.491.414/DF.
APLICAÇAO IMEDIATA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Colendo STF, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.491.414/DF e declarou constitucional a Lei Distrital 6.618/2020, a qual aumentou de 10 para 20 salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor, reformando acordão proferido em sentido contrário pelo eg.
Conselho Especial na ADI. 0706877-74.2022.8.07.0000, que declarava inconstitucional a referida norma. (RE 1.491.414, Relator Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 1º/07/2024, publicado em 12/07/2024).) 2.
A aplicação é imediata.
A tese fixada no Tema 792, segundo entendimento do Pretório Excelso, não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020. 3.
Precedentes da Casa e da egrégia Turma. 4.
Recurso provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1932644, 0727293-92.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) [grifos nossos] Ante todo o exposto, e em consonância com a Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto das RPVs para 20 (vinte) salários mínimos, DEFIRO o pedido do exequente e, em consequência, determino o cancelamento do precatório de ID 165463136 e expedição de RPV nos mesmos termos.
Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos do exequente de ID 217750497.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Oficie-se a COOPRE acerca desta decisão.
Para tanto, concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Oficie-se a COORPRE acerca do cancelamento do precatório de ID 165463136.
Após, expeça-se RPV, com destaque dos honorários contratuais, e RPV dos honorários do cumprimento de sentença, observados os cálculos homologados ID 217750497.
Em seguida, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:26
Outras decisões
-
04/02/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 22:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
05/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:14
Outras decisões
-
04/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2024 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 21:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2023 11:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:30
Expedido alvará de levantamento
-
01/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:24
Outras decisões
-
24/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
27/12/2022 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 09:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
24/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
23/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2022 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2022 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701288-81.2025.8.07.0005
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gilson Rodrigues da Silva
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 11:37
Processo nº 0703559-78.2025.8.07.0000
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Mirian Rodrigues Cabral
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 11:12
Processo nº 0707924-78.2025.8.07.0000
Luciane Alexsandra Santos da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 19:45
Processo nº 0736389-31.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Cellbrax Telecomunicacoes LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 18:46
Processo nº 0709961-52.2024.8.07.0020
Adenilson Felix de Freitas
Paulo Henrique Matos
Advogado: Alberdan Camili Teles Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 15:43