TJDFT - 0701288-81.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número dos autos: 0701288-81.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
C.
T.
I.
REQUERIDO: G.
R.
D.
S.
Endereço: Quadra 1D Conjunto C, 11, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-324 Bem objeto da ação: veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VW/VOYAGE 1.0 – Cor: Prata, Placa JHF7C00, fabricação/Modelo 2009/2010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 224323917.
Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 224323918.
A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 224323920 Pág. 4.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
Em que pese constar no ID n. 224323920 que o AR não foi assinado pelo devedor, entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia.
O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 225517761 está de acordo com a planilha de débito ID. n. 224323922.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados.
Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto Depositários indicados pela autora: Erlem Antunes Camargo, CPF *99.***.*61-34, e-mail [email protected], telefone: 61 8411-6500 Advertências para o Sr.
Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224323913 Petição Inicial Petição Inicial 25013111371699700000204247663 224323915 3012025211924974_1 - Contrato Social Atualizado - Empírica (34ª alteraçao) Contrato social 25013111371909500000204247665 224323916 3012025211924982_2 - 20241104 - Tempus II Reg. v.limpa - Clicksign Contrato social 25013111371978900000204247666 224323917 3012025211924985_3 - 20241218 - Procuraçao Procuração/Substabelecimento 25013111372007600000204247667 224323918 3012025211924986_4.
Contrato_CCB_AR00182636_CPF_2818235618 Contrato social 25013111372042900000204247668 224323919 3012025211924987_5.
Gravame_Veiculo_CCB_AR00182636_CPF_2818235618 Outros Documentos 25013111372073200000204247669 224323920 3012025211924988_6.
Notificacao_Protesto_CCB_AR00182636_CPF_2818235618 Outros Documentos 25013111372098800000204247670 224323922 3012025211924988_7.
Planilha_Debitos_CCB_AR00182636_CPF_2818235618 Outros Documentos 25013111372123800000204247672 224323923 3012025211924989_Folha_Rosto_CCB_AR00182636_CPF_2818235618 Outros Documentos 25013111372146600000204247673 224324974 Despacho Despacho 25013112000048500000204249182 224347911 Decisão Decisão 25013114032398600000204258867 224347911 Decisão Decisão 25013114032398600000204258867 225089706 Petição Petição 25020709131329300000204930196 225089707 622025184134817_G.
R.
D.
S. - 2818235618 - 163,52 Comprovante 25020709131360600000204930197 225089708 622025184134817_guia - 163,52 Guia 25020709131396500000204930198 225503844 Petição Petição 25021115172499200000205300342 225517761 Comprovante Certidão 25021115463760900000205309838 226911468 Decisão Decisão 25022117191396000000206503699 226911468 Decisão Decisão 25022117191396000000206503699 227486198 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022621023914400000207049635 227685171 Petição Petição 25022809354698700000207228595 -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:54
Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:03
Outras decisões
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31/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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31/01/2025 12:00
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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