TJDFT - 0702517-31.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCUS FERREIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCUS FERREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCUS FERREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:50
Deferido o pedido de MARCUS FERREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*61-22 (AUTOR).
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06/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCUS FERREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702517-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS FERREIRA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: MARCUS FERREIRA DA SILVA em face de REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos presentes autos o atraso do voo nº G31703 em 01/04/2024, o que ocasionou a chegada ao destino com atraso de mais de 5 horas em relação ao voo originariamente contratado.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de manutenção não programada, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, o autor alega ter sofrido prejuízo no valor total de R$180,00, uma vez que, devido à assistência insuficiente da companhia aérea, teve que arcar com o custo da sala VIP utilizando seu cartão de crédito.
Ocorre que referida despesa, normalmente vinculada a benefício concedido pela administradora de cartão de crédito para os seus titulares, não possui nexo de causalidade com o atraso do voo, sendo de opção exclusiva do autor a sua utilização.
E mesmo que o fosse, o pagamento do valor de R$ 180,00 não restou devidamente comprovado uma vez que o autor utilizou o acesso de cortesia.
Incabível, pois, o valor pleiteado pelo pagamento de sala VIP.
Quanto à existência do dano moral, não considero que o atraso unilateral do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, gerando atraso demasiado na chegada ao destino, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora que culminou no prolongamento indesejado da viagem previamente planejada.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCUS FERREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/04/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 02:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCUS FERREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702517-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS FERREIRA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:20
Outras decisões
-
10/02/2025 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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