TJDFT - 0749420-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
11/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE AGUIAR em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE AGUIAR em 27/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 08:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
11/02/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO.
DOENÇA GRAVE.
FRATURA EXPOSTA.
NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA E TRATAMENTO MÉDICO ESPECÍFICO.
INADEQUAÇÃO DO AMBIENTE PRISIONAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente sob a acusação de homicídio, praticado em suposta legítima defesa.
A paciente apresenta grave condição de saúde, decorrente de fratura exposta no fêmur, necessitando de fisioterapia e cuidados médicos indisponíveis no ambiente prisional. 2.
O art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em casos de doença grave, especialmente quando o ambiente prisional não dispõe das condições necessárias ao tratamento do custodiado. 3.
A manutenção da prisão preventiva em condições inadequadas, que afrontam direitos básicos da paciente, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. 4.
Constatada a ausência de atendimento adequado e a inércia administrativa do estabelecimento prisional, a conversão da prisão preventiva em domiciliar é medida necessária e proporcional, sobretudo diante da debilidade física da paciente, que reduz significativamente eventual risco à ordem pública. 5.
Imposição de prisão domiciliar condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica, com restrição aos limites da residência, exceto para deslocamentos a estabelecimentos hospitalares e realização de tratamento médico. 6.
Ordem parcialmente concedida, ratificando-se a liminar para conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar humanitária. -
10/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:05
Concedido em parte o Habeas Corpus a ADRIANA MARTINS DE AGUIAR - CPF: *91.***.*76-49 (PACIENTE)
-
07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE AGUIAR em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
-
10/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE AGUIAR em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE AGUIAR em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 14:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PENITENCIÁRIA FEMININA DO DISTRITO FEDERAL - PFDF em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
28/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:46
Expedição de Termo.
-
28/11/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:41
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/11/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
27/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
19/11/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709919-93.2016.8.07.0016
Honeida Cristina Rocha Candido
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2016 13:22
Processo nº 0798425-64.2024.8.07.0016
Heloisa Maris Martins Silva
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Henrique Martins Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 00:47
Processo nº 0702252-23.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Marilia Aparecida Souza Oliveira
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 23:20
Processo nº 0717076-50.2025.8.07.0001
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Gislaine Lara Rezende de Souza
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 12:54
Processo nº 0729699-19.2016.8.07.0016
Laerte de Souza Junior
Distrito Federal
Advogado: Yago Junio Duarte de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2016 14:44